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STJ RATIFICA ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO DE DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ALIMENTAR.

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20 de julho de 2022

Escrito por Patrícia Frange Miziara de Oliveira 

Em decisão publicada em 29/03/2022, o Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira ratificou o entendimento consolidado do STJ de que, mesmo havendo a regra geral da impenhorabilidade no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, poderá abrir-se exceção para que seja penhorado salário de devedor, mesmo que para satisfazer crédito não alimentar, desde que haja um percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família.

A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 1987309 – SP (2022/0050002-0), interposto sobre decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia indeferido a penhora de parte dos proventos de aposentadoria e salários dos executados em Ação de Execução de Título Extrajudicial, referente a débito decorrente de contrato de locação comercial.

Na decisão, o Ministro do STJ reforça o entendimento de permissão da relativização da regra de impenhorabilidade do CPC, sobre os proventos dos devedores, no qual, mesmo que para satisfazer obrigação não alimentar, pode-se penhorar o salário dos executados, desde que reste um percentual para que se mantenha a dignidade do devedor e sua família.

Cabe rememorar que, por meio do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o STJ firmou tal entendimento, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nessa esteira, a decisão do Recurso Especial nº 1987309 – SP (2022/0050002-0) é relevante, na medida em que reforça a necessidade de aplicação pelos tribunais da relativização em casos dessa natureza, beneficiando os Exequentes/Locadores.

A viabilização da penhora de salários nesse cenário, mesmo que apenas em percentual, favorece os credores, tendo em vista ser um meio eficaz de satisfação da obrigação financeira não cumprida decorrente de contratos de locações comerciais.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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