AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 112/2022
Escrito por Yasmim Soares Géo
No dia 21 de janeiro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 112 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI (“IN DREI 112/2022”) que, objetivando desburocratizar o ambiente de negócios no país, alterou a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho 2020.
Dentre as alterações trazidas pela IN DREI 112/2022, podemos destacar que as sociedades por ação ficaram desobrigadas de publicar no Diário Oficial os atos elencados no art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas (“Lei 6.404/76”), bastando a publicação em jornal impresso de grande circulação.
Ademais, houve a revogação dos incisos I e II, do artigo 294 da Lei 6.404/76, para possibilitar que as companhias fechadas, que tiverem uma receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), possam publicar suas demonstrações financeiras de forma eletrônica, por meio da Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) e no sítio eletrônico da companhia.
Outro tema importante trazido pela IN DREI 112/2022 foi a reafirmação da possibilidade da Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”), criada pela Lei nº 14.193/2021, ser constituída por um único acionista, além de estabelecer que se aplica à SAF, de modo subsidiário, todas as regras aplicáveis à sociedade anônima constantes do Manual de Registro de Sociedade Anônima.
Por fim, espera-se que a IN DREI 112/2022 proporcione uma maior unificação dos procedimentos perante as juntas comerciais, além de considerável economia e celeridade quanto às publicações de atos societários que foram substancialmente simplificados.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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