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LEI N. 6.928 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ PROÍBE A COLOCAÇÃO DE INFORMES NOS ESTACIONAMENTOS COM DIZERES QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTERS E SIMILARES PELOS DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS E OBJETOS CONTIDOS NO INTERIOR DESTES.

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6 de julho de 2021

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro publicou, em 02 de junho de 2021, a Lei Ordinária n. 6.928 (“Lei”), a qual proíbe a colocação de informes em estacionamentos de Shopping Centers e similares, que contenham dizeres que os isentem de responsabilidade por danos materiais causados aos automóveis ou aos objetos em seu interior (“Informes”) na Cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Ressalte-se que nos termos da Lei, a vedação à colocação dos Informes não varia conforme a natureza do estacionamento. Assim, a restrição é aplicável de maneira ampla, seja aos estacionamentos administrados por empresas, aos estacionamentos como estabelecimentos comerciais, ou àqueles disponibilizados por um empreendimento ou comércio ao qual se vinculem, independentemente de haver gratuidade ou cobrança pelos serviços prestados.

Caso o Poder Público identifique a colocação ou manutenção dos Informes, a Lei dispõe que o estabelecimento será notificado para regularização no prazo de 07 (sete) dias. Na hipótese de não atendimento da notificação mencionada, foi prevista a possibilidade de aplicação de multa pelo Poder Público, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, na hipótese de o estabelecimento comercial não tomar as providências contidas na notificação encaminhada em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, a penalidade referida poderá ser aplicada em dobro pelas Autoridades Municipais.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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