O NECESSÁRIO CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA PARA RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho
A Lei nº 14.261, de 16.12.2021, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 628-A, responsável por instituir o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o qual possui como objetivo a cientificação do empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e o recebimento, por parte do empregador, de documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Posteriormente à promulgação da mencionada legislação, o CNJ determinou através da Portaria Nº 46 de 16/02/2024 o período para o registro de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como das pessoas físicas ao sistema.
Diante disso, torna-se obrigatório o registro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Eletrônico Trabalhista de 01/03/2024 até 30/05/2024, e, ainda, para as pessoas jurídicas de direito público de 01/07/2024 até 30/09/2024, sendo este facultativo para as pessoas físicas a partir de 01/10/2024.
A ausência de registro das pessoas jurídicas de direito público e privado no Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos prazos assinalados na Portaria Nº 46 de 16/02/2024 do CNJ, acarretará a incidência de penalidades e riscos de perda de prazos processuais, visto que este ambiente eletrônico será utilizado para o envio de citações e intimações pelos tribunais, consideradas estas válidas para todos os fins.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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