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PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS: DISPENSA DE VINCULAÇÃO AO SITE DA COMPANHIA

marketing
11 de janeiro de 2023

Escrito por Carolina F. de Carvalho Versiani Caldeira

Desde 1º de dezembro de 2022, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do art. 294 da Lei 6.404/76 (“LSA”), não precisam mais disponibilizar as publicações obrigatórias feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED em seus respectivos sites institucionais.

A dispensa ocorreu em virtude da publicação, em 24 de novembro de 2022, da Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022, que revogou a exigência contida no § 2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, a qual regulamenta o referido artigo 294 da LSA.

Assim, as companhias de capital fechado que se enquadram no requisito da receita bruta anual acima informado e que não possuem site institucional, podem agora optar por utilizar a regra do art. 294 da LSA, e realizar as publicações de que trata a LSA apenas na Central de Balanços, vinculada ao SPED, sem a necessidade de divulgar em seu site, tornando mais fácil e menos oneroso o cumprimento das obrigações de publicação.

Ressalta-se que, embora a Portaria ME nº 10.031 esteja em vigor, a atualização ainda não está refletida na Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) nº 81, órgão vinculado ao Ministério da Economia e que também trata do assunto.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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