PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS: DISPENSA DE VINCULAÇÃO AO SITE DA COMPANHIA
Escrito por Carolina F. de Carvalho Versiani Caldeira
Desde 1º de dezembro de 2022, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do art. 294 da Lei 6.404/76 (“LSA”), não precisam mais disponibilizar as publicações obrigatórias feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED em seus respectivos sites institucionais.
A dispensa ocorreu em virtude da publicação, em 24 de novembro de 2022, da Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022, que revogou a exigência contida no § 2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, a qual regulamenta o referido artigo 294 da LSA.
Assim, as companhias de capital fechado que se enquadram no requisito da receita bruta anual acima informado e que não possuem site institucional, podem agora optar por utilizar a regra do art. 294 da LSA, e realizar as publicações de que trata a LSA apenas na Central de Balanços, vinculada ao SPED, sem a necessidade de divulgar em seu site, tornando mais fácil e menos oneroso o cumprimento das obrigações de publicação.
Ressalta-se que, embora a Portaria ME nº 10.031 esteja em vigor, a atualização ainda não está refletida na Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) nº 81, órgão vinculado ao Ministério da Economia e que também trata do assunto.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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