Publicada norma federal com impactos amplos na organização e forma da legislação ambiental brasileira.
Escrito por Josiane Moreira
O Decreto Federal nº 10.139, publicado em 28 de novembro de 2019, reduziu, a partir da redação de seu art. 2º, os atos normativos inferiores a decreto às formas de portaria, resoluções e instruções normativas.
Desta forma, deixarão de existir, no ordenamento jurídico brasileiro, atos tais como diretrizes, recomendações, decisões de diretoria e quaisquer outros inferiores a decreto com conteúdo normativo.
No contexto do Direito Ambiental, em que segundo a Constituição Federal de 1988, art. 23, VI, são competentes a legislar a União, Estados, DF e Municípios, desencadeando um conjunto normativo extremamente denso, a publicação da norma em comento emerge sob a justificativa de se garantir maior segurança jurídica e previsibilidade na tutela do bem ambiental.
Segundo disposto no art. 14 do decreto em comento, o órgão ou entidade responsável pela edição dos atos normativos terão até 31 de maio de 2021 para revisar e consolidar suas publicações, devendo, ato contínuo divulgar os atos normativos na internet.
O descumprimento das determinações trazidas em seu bojo ensejará a vedação aos agentes públicos, por exemplo, da aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada.
Os efeitos do referido decreto, que entra em vigor em 03 de fevereiro de 2020, alcançam de maneira acentuada as publicações emitidas por conselhos, órgãos ambientais e autarquias. Cite-se, por exemplo, que perderão vigor as inúmeras decisões da Cetesb, diretrizes do INEA e um imensurável arcabouço normativo que, se não adequado ao disposto no decreto, restará revogado.
A Equipe Ambiental e Urbanístico do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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