QUEM ADQUIRE IMÓVEL ALUGADO DEVE EXIGIR A POSSE EM AÇÃO DE DESPEJO
Escrito por Thaissa Carvalho Torres
Em 30 de agosto de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.864.878, definiu que o meio adequado para obter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo.
O recurso apreciado pelo STJ deriva de ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de imitir-se na posse do bem. Na oportunidade, a autora da ação alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.
Ao julgar o referido recurso, o Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou que, conforme o art. 8º da Lei nº 8.245 de 1991, é permitido ao comprador a denúncia do contrato de locação, haja vista o princípio da relatividade quanto às estipulações contratuais só produzirem efeitos entre as partes contratantes.
Contudo, em seu voto, frisou que o art. 5º da supracitada lei é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.
O Ministro ponderou, ainda, que a averbação do contrato junto à matrícula do imóvel só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.
“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, registrou o Ministro.
Por fim, o Ministrou destacou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”.
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Escrito por Rafael Martinelli A Terceira Turma do Superior Tribunal de Just
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal