SEGUNDA TURMA DO STJ APLICA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA OS RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS QUE NÃO ATAQUEM A DECISÃO DE FORMA ESPECÍFICA
Escrito por Vitor Abreu Santos
A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em caso de interposição de recurso especial que não ataca fundamentos específicos da decisão recorrida.
O Código de Processo Civil impõe ao julgador, independentemente do nível de jurisdição daquele que profira a decisão, colegiada ou não, a obrigatoriedade de enfrentar todas as arguições trazidas pelas partes, bem como explicar a utilização de atos normativos e precedentes e súmulas das instâncias superiores, sendo que a não observância destes pontos, afrontando o disposto no artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Nesse interim, é de amplo conhecimento a necessidade de todo recurso interposto abranger, específica e satisfatoriamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, pois o ato de interpor o recurso nada mais é do que requerer a reanálise daquilo que foi pedido e negado, ao menos em parte, ou seja, não é crível reconhecer a viabilidade de um recurso juridicamente vazio.
No entanto, ao analisar o levantamento divulgado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em 20 de novembro de 2023, observar-se que no período compreendido entre janeiro de 2023 a 17 de novembro do mesmo ano, foram distribuídos àquela Corte Superior 419 mil recursos, sendo 230 mil Agravos em Recurso Especial.
Observando tais indicadores, a natureza jurídica do Recurso Especial (que como o próprio nome sugere, é excepcionado pela sua especificidade) e a possibilidade prevista pelo legislador de aplicar multas face recursos que não se adequem às diretrizes formais, em 2023, durante o julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.290.897/RJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, seguida pelos demais Ministros, o STJ passou a aplicar a multa e 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando o recurso for tido como manifestamente inadmissível, ou seja, fora dos parâmetros legais para sua existência.
Neste aspecto, a fim de coibir r, sob o amparo legal, a utilização infundada da via recursal inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória, outras Turmas do SJT passaram a seguir o entendimento de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
A Equipe do Contencioso Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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