STJ reafirma entendimento da imprescindibilidade de dolo específico e demonstração do efetivo prejuízo ao erário no crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93
Escrito por Helena Frade Soares
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em novembro do corrente ano, o entendimento de que, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a demonstração do elemento subjetivo especial e a demonstração do efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Dispõe o art. 89 da Lei nº 8.666/93 ser crime “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
Inexistindo provas de consequência patrimonial danosa ao erário bem como o dolo específico dos agentes do caso, o STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público de Rondônia mantendo-se a improcedência da Ação Penal e a absolvição dos acusados.
STJ: AgRg no Recurso Especial nº 1.837.733-RO.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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