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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA A PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE

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20 de abril de 2021

Escrito por Izabela Cristina Chaves

 

Em decisão proferida em 25/03/2021 pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2252153-94.2020.8.26.0000, foi reconhecida a possibilidade de constrição da nua-propriedade de imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual se discutia a possibilidade da penhora da nua-propriedade de imóvel diante da ausência de outros bens que pudessem garantir a execução ajuizada por instituição financeira.

 

No acórdão, a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não haveria qualquer impedimento à constrição da nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito real do usufrutuário até que sobrevenha a extinção do usufruto.

 

Segundo o relator, é reconhecido o valor econômico da nua-propriedade, sendo que a própria lei confere ao nu-proprietário o direito de sequela, podendo aquele imóvel experimentar alienações e penhoras. Frisou, contudo, que o direito do usufrutuário jamais deve ser atingido pela gravação do bem.

 

Conforme o entendimento externado pelo TJSP, o fato de o imóvel encontrar-se gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não inviabiliza a execução, na medida em que é plenamente viável a penhora, limitada aos direitos do executado.

 

Com efeito, o TJSP citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o caráter indivisível do imóvel e o fato de estar gravado com cláusula de usufruto não têm o condão de subtrair a possibilidade de penhora. Fato é que a pessoa que arrematar o imóvel em hasta pública deverá respeitar o usufruto. Conforme frisado pelo STJ, “tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor” (STJ. 2ª Turma. Resp 1232074/RS).

 

Trata-se de decisão relevante, sobretudo com relação às ações de execução em face de devedores que sejam proprietários de bens imóveis.

 

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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