PLC Blog

A FRAUDE À EXECUÇÃO E O DEVER DE CAUTELA NAS AQUISIÇÕES IMOBILIÁRIAS E MOBILIÁRIAS

marketing
30 de November de 2021

Escrito por Fabio Souza

Fabio Souza

O presente informativo tem como objetivo elucidar o instituto da fraude à execução e apontar os riscos que poderão ser suportados pelos terceiros adquirentes que não adotarem as cautelas usuais no momento da aquisição de qualquer bem.

O institudo da fraude à execução está disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil e, ela ocorre quando o devedor se desfaz de seus bens, reduzindo-o a um estado de insolvência, quando já existe contra ele ação de execução em curso.

A Súmula 375 editada pelo Superior Tribunal de Justiça diz que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A partir da Súmula 375, passou a ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

Em 20/08/2014, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 956.943/PR e incluiu novos requisitos para configuração da fraude à execução, quais sejam: (i) citação válida, (ii) registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, (iii) na hipótese de não existir registro de penhora do bem, é do credor o ônus da prova que o terceiro adquirente possuía conhecimento da demanda capaz de levar o devedor a insolvência, e (iv) presume-se em fraude à execução a alienação realizada após a averbação premonitória.

Assim, analisando o insico IV do art. 792, a Súmula 375 do STJ e o Recurso Especial nº 956.943/PR, não restam dúvidas de que não basta ação em curso contra o devedor devidamente citado que seja capaz de reduzí-lo à insolvência, para que se configure a fraude à execução.

Desta forma, é de suma importancia que o terceiro adquirente adote as cautelas usuais na aquisição de qualquer bem, tais como certidões negativas de ações, sob pena de suportar os efeitos de sua negligência.

Nesse sentido é a recente decisão da 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 30/09/2021, nos autos da Apelação nº 1012990-46.2018.8.26.0011, que entendeu demonstrada a má-fé dos adquirentes de imóvel, em razão da expressa dispensa dos adquirentes de cautelas da razoabilidade do negócio, considerando o porte da opearção e tratar-se o adquirente de empresário. que naturalmente estava ciente das consequências da ausência da verificação da regularidade da transação, inclusive com a obtenção de certidões negativas da vendedora do imóvel.

Assim, a lei e a jurisprudência trouxeram maior segurança jurídica aos terceiros adquirentes, mas não os desobrigaram de tomarem as devidas precauções, pois a ausência de cautelas usuais na aquisição de qualquer bem, tais como a obtenção de certidões negativas de ações, afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, que poderá sofrer as consequências de sua negligencia.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal