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OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LAVATÓRIO ADAPTADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS GASTRONÔMICOS DO DISTRITO FEDERAL, À LUZ DA LEI 6.893/2021

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5 de August de 2021

Escrito por Juliana Fonseca

Foi sancionado, no dia 14 de julho de 2021, a Lei nº 6.893/2021 – no âmbito do Distrito Federal -, que altera a Lei nº 5.066/2013, no sentido de passar a ser obrigatório a instalação de lavatório adaptado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, inclusive equipado com sabonete líquido e papel toalha, em estabelecimentos do setor gastronômico.

Os estabelecimentos vinculados à nova regra estão discriminados na Lei nº 5.066/2013, que dispõe sobre a destinação de espaços, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Destaca-se a nova redação conferida à Lei nº 5.066/2013, com as alterações advindas com a Lei nº 6.893/2021:

Art. 1º Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

Art. 2º O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter a seguinte informação: Espaço destinado ao uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6893 de 14/07/2021)

Parágrafo único. O lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6893 de 14/07/2021)

(…)

 

Os estabelecimentos terão um prazo de 120 dias, a contar de 14 de julho de 2021, para se adequarem à nova legislação. Em caso de inobservância do art. 2º-A, poderão os shopping centers incorrer nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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