A OBRIGATORIEDADE DA BRIGADA DE INCÊNDIO EM EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO
Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
A Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 (“Lei Kiss”), estabelece as diretrizes gerais para a prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público. A legislação dispõe em seu art. 3º a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar para planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio. O art. 7º evidencia, ainda, a responsabilidade dos Estados e Municípios em suplementar as diretrizes estabelecidas pela norma.
Dentre as diversas medidas de segurança contra incêndio, a existência de brigada de incêndio, também chamada de brigada de emergência, é requisito obrigatório para edificações e espaços de uso coletivo na maior parte dos estados brasileiros. Em regra, as normativas dos Corpos de Bombeiros Militares se subsidiam na Norma Brasileira (“NBR”) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”) nº 14276:2020, diferenciando-se em poucos aspectos.
Nos termos da NBR nº 14276:2020, a brigada de incêndio é considerada um grupo organizado, formado por pessoas voluntárias ou indicadas, treinado e capacitado para atuar na prevenção e combate ao princípio de incêndio, abandono de área, prevenção de acidentes e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na edificação, planta ou evento. A composição da brigada é distinta para cada tipo de edificação e estabelecimento e leva em consideração a divisão da ocupação, o grau de risco, a população fixa do local e distância de deslocamento dos brigadistas. O nível de formação necessário para atuação também é pautado nesses aspectos e varia entre o fundamental, básico, intermediário e avançado, cujo conteúdo programático é vinculado na Normatização.
No Estado de Minas Gerais, a Instrução Técnica nº 12/2020 do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (“CBMMG”) estabelece as diretrizes básicas para a composição e organização da brigada de incêndio. O documento técnico segue os parâmetros estabelecidos pela NBR nº 14276:2020 para se estabelecer o número de brigadistas, bem como o nível de treinamento a ser desenvolvido, de acordo com a ocupação da edificação ou espaço da atividade. No Estado, apenas são isentas da brigada de incêndio a habitação unifamiliar, o depósito de material incombustível e as atividades relacionadas ao agronegócio.
A Instrução Técnica Mineira inova em relação à NBR ao dispor que a brigada de incêndio poderá ser orgânica, composta pela população fixa do local, desde que devidamente capacitada, e profissional, composta por brigadistas civis, profissionais habilitados para o combate ao incêndio. O texto prevê que em Shoppings centers, locais de reunião de público com objeto de valor inestimável e casas de show a brigada orgânica não poderá ser a única a atuar, havendo a necessidade expressa de contratação de pelo menos um brigadista profissional por pavimento.
No Estado de São Paulo, a Instrução Técnica nº 17/2019 do Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo (“CBMSP”) versa sobre a temática. O documento técnico prevê a possibilidade de contratação do brigadista profissional e sua compensação no que se refere ao número de brigadistas orgânicos, contudo, não há exigências quanto contratação para determinadas atividades. Apesar disso, a normativa é mais exigente quanto a necessidade da brigada de incêndio, apenas a habitação unifamiliar está isenta da formação.
No Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (“CBMRJ”) elaborou a Nota Técnica nº 2-11/2019, seguindo moldes similares das normativas citadas anteriormente. Diferencia-se das demais quanto à exigência das brigadas de incêndio. A normativa amplia as edificações isentas dessa composição, tais como edificações comerciais de nível 1, serviços profissionais e de negócios, clínicas médicas e laboratórios de análises técnicas, quiosques, áreas e atividades de exploração de recursos naturais, dentre outras. Com relação a exigência de contratação de brigadista profissional, essa necessidade se dá em relação aos eventos de reunião de público.
Apesar de possuírem base similar, as normatizações estaduais sobre o tema possuem diferenças significativas quanto as exigências de contratação de brigadistas profissionais e isenção de formação de brigada de incêndio para determinadas atividades, o que implica a necessidade de análise específica para cada caso.
A exigência de formação de brigada de incêndio, também, pode ser normatizada pelos Municípios que, em consonância com o disposto na Lei Kiss, possuem competência para suplementar as normas federais e estaduais sobre prevenção e combate a incêndio. Assim, a necessidade de uma análise casuística dos empreendimentos é reforçada.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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