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A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL (“PSS”) E COMPROVAÇÃO ANUAL DE SUPRIMENTO (“CAS”) NO ESTADO DE MINAS GERAIS

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9 de May de 2023

Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa

A Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 (“Código Florestal Mineiro”), determina, em seu art. 82, que toda pessoa física ou jurídica que, no Estado de Minas Gerais, realize qualquer espécie de manejo com produto ou subproduto da flora em volume superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão deve elaborar o Plano de Suprimento Sustentável (“PSS”). O §1º do referido dispositivo normativo indica que o cronograma de plantio e manutenção devem fazer parte do documento técnico, ainda que se trate de florestas de terceiros.

A Resolução Conjunta da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“SEMAD”) e do Instituto Estadual de Florestas (“IEF”) nº 1742, de 24 de outubro de 2012, prevê a apresentação do documento no período de 7 (sete) anos, devendo ser retificado anualmente. Apesar de a Resolução ser anterior ao Código Florestal, não houve sua revogação expressa.

Além da obrigação de apresentar o PSS, os beneficiários de produto ou subproduto florestal devem, em conformidade com o art. 86 do Código Florestal Mineiro, apresentar anualmente a Comprovação Anual de Suprimento (“CAS”).

Enquanto o PSS revela todo o cronograma a ser realizado pelo empreendimento por um período de 7 (sete) anos, o CAS apresenta a comprovação anual dessas informações ao IEF. A obrigatoriedade da documentação visa o monitoramento da produção florestal no Estado de Minas Gerais.

A ausência de apresentação dos documentos é conduta punível com a penalidade de multa desde 2020, conforme previsto no código 348 do Anexo III do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018, que estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. A sanção pode variar entre 4.800 e 9.600 unidades fiscais do Estado de Minas Gerais (“UFEMGs”) a cada ato. O cálculo da penalidade leva em consideração os fatores atenuantes e agravantes previstos no art. 85 do supracitado Decreto, sendo responsáveis por reduzir ou ampliar a penalidade em 30% (trinta por cento), a partir do patamar mínimo.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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