A POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Escrito por Rafael Barquette Oliveira
Em busca de fortalecer o mercado imobiliário por meio da “desburocratização” dos serviços notariais e de registro, a Lei 14.382/2022 alterou a redação da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos (“LRP”), acrescentando o artigo 251-A.
A alteração possibilita a cobrança, perante o Cartório de Registro de Imóveis, de débitos oriundos de promessa de compra e venda de imóvel (“Promessa de Venda”) devidamente registrada na matrícula do imóvel, em que o pagamento do preço é feito de forma parcelada, e que a Promessa de Venda seja resolvida e o seu registro devidamente cancelado sem a necessidade de acionamento do poder judiciário pela parte interessada, caso não ocorra o pagamento das prestações no prazo previsto na lei.
O novo procedimento é similar àquele já previsto em lei para a venda de imóvel onde ocorre o registro de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis, todavia, alguns pontos merecem ser esclarecidos a fim de assegurar a correta efetividade do supramencionado artigo.
O primeiro deles é que a Promessa de Venda deverá ter sido registrada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis para que, ocorrendo o atraso do pagamento do preço por parte do promissário comprador, o promitente vendedor, mediante requerimento escrito, poderá solicitar ao oficial do Registro de Imóveis a intimação do devedor (promissário comprador) para pagar, em 30 (trinta) dias, o valor devido com todos os seus acessórios. Embora a lei não esclareça, o requerimento deverá ser prenotado no registro imobiliário e promitente vendedor deverá apresentar planilha de cálculo indicando o valor devido dia a dia por um período superior a 30 (trinta) dias, haja vista a possibilidade de não ocorrer a intimação imediata do devedor.
Ocorrendo o pagamento até o prazo indicado na intimação, haverá a purgação da mora e o valor quitado será entregue ao promitente vendedor e a Promessa de Venda será mantida.
Contudo, se nesse mesmo prazo a dívida não for paga, a Promessa de Venda será considerada rescindida e, após o pagamento pelo promitente vendedor dos emolumentos respectivos, o seu registro na matrícula do imóvel prometido à venda será definitivamente cancelado.
Outra inovação também trazida pelo art. 251-A da LRP, não havendo a purga da mora, a certidão de cancelamento do registro da Promessa de Venda é prova suficiente para que se requeira, até mesmo liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, sendo que este procedimento, necessariamente, se dará por meio de processo judicial.
A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos e providencias que se fizerem necessárias.
Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal