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A PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FRAÇÃO DE TEMPO – CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

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13 de June de 2024

Escrito por Vitor Abreu Santos

Constitucionalmente, a propriedade de um imóvel deve atender à função social, porém, principalmente por razões socioeconômicas, torna-se inviável praticar esta destinação social. Sob esta questão extremamente importante, seguindo o aproveitamento exitoso dos países nórdicos, recentemente foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.777 de 2018, o Condomínio em Multipropriedade, que consiste na aquisição de uma fração de tempo de um bem imóvel.

Tal fato jurídico é vantajoso ao possibilitar que imóveis sejam comercializados de forma célere, visto o fracionamento do valor de mercado, conferindo a compra da cota temporal àquele que não possuiria recursos para adquirir a integralidade do imóvel, em especial para finalidades de lazer, além da mitigação dos encargos tributários.

Criou-se, portanto, um novo Capítulo no Código Civil (VII-A) somente para tratar do Condomínio em Multipropriedade, nos quais estão presentes os artigos 1.358-B ao 1.358-U. Embora não seja usual, o legislador preocupou-se em empregar o conceito do Condomínio em Multipropriedade no próprio texto legal (art. 1.358-C do Código Civil), estabelecendo que esta modalidade de propriedade (…) é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de uma forma alternada.

Ou seja, vemos que a inovação jurídica trouxe ao nosso ordenamento o condomínio composto por unidades periódicas vinculadas a um mesmo imóvel, por meio do parcelamento temporal, de modo que qualquer imóvel pode ser objeto desta composição, quer seja rural ou urbano, em edificação ou já levantado.

A fração de tempo a ser comercializada será averbada na matrícula do imóvel em comento, e periodicamente, na data averbada, o comprador fracionário poderá usar o imóvel, com exclusividade.

A Lei determina que cada fração de tempo deve ser de, no mínimo, 7 (sete) dias. Logo, considerando um ano com 365 dias, um único imóvel poderá ser temporalmente adquirido por 52 pessoas, considerando o tempo mínimo de 7 dias, que podem ser seguidos ou intercalados, de maneira fixa ou não.

A Multipropriedade, dentro do limite da fração adquirida, pode ser alugada, vendida, herdada, hipotecada etc., ou seja, possui tratamento idêntico aos direitos reais já existentes. Inclusive, em atenção aos encargos tributários, os impostos incidentes recairão sobre a unidade periódica, não havendo solidariedade entre os multiproprietários.

A inovação em nosso ordenamento jurídico equipara-se ao modelo que já é praticado nos Estados Unidos e países europeus, em razão da criação do direito real à propriedade periódica, até então inédita no Brasil.

A Equipe do Contencioso Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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