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A RELATIVIZAÇÃO AO DIREITO DE POSSE EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19

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20 de May de 2021

Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e seus efeitos sociais, tem-se observado a relativização na efetividade das ações de reintegração de posse pelo poder judiciário, na busca de resguardar direitos fundamentais, com proporcionalidade e ponderação dos efeitos práticos das medidas.

O ordenamento pátrio tutela os direitos possessórios como sendo decorrentes da propriedade e do domínio, de modo que a defesa da posse buscou resguardar aquele que efetivamente exerce a fruição ou gozo direto sobre o bem ou a coisa, seja laborando ou residindo. O Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering, em seu art. 1.196, que assim dispõe: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

O direito de invocar a tutela da posse nasce quando a mesma se revela violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do Código de Processo Civil). Assim, o art. 1.210 do Código Civil normatiza que o possuidor tem direito de ser mantido na posse e, para o exercício do seu direito, o justo possuidor se vale da tutela jurisdicional através das ações possessórias, entre elas a ação de reintegração de posse.

A teoria objetiva de nosso ordenamento jurídico vem sendo relativizada pelos Tribunais em consequência dos efeitos da pandemia do Covid-19, com fundamento na proteção constitucional do direito à dignidade humana e do direito de moradia (art. 6º da Constituição Federal), fazendo nascer entre os operadores do direito uma ponderação de princípios e normativos tutelados constitucionalmente.

Recentemente o TJMG postergou o deferimento de ordem de reintegração de posse em um terreno que está sendo ocupado por cerca de 700 famílias, realizando uma ponderação de valores constitucionalmente tutelados: o direito à propriedade e à posse em contrapartida ao direito à saúde e moradia (processo nº 5142645-24.2018.8.13.0024), de forma que a retomada da posse foi postergada para momento posterior, por conta da necessidade de isolamento social.

O TJSP igualmente postergou a concessão de ordem de reintegração de posse, sob o argumento de que a efetivação da tutela possessória colocaria em risco a saúde dos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem e a dos próprios ocupantes (processo nº 2065508-58.2020.8.26.0000).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao deferir as ordens de reintegração de posse, ressalvou que sua efetivação e cumprimento restaram postergados para momento futuro, por conta da situação pandêmica do COVID-19 (Petição nº 13968 – SP – 2020/0342728-8).

Por outro lado, há entendimento em sentido contrário, merecendo destaque a Apelação 1003554-94.2020.8.26.0269, no qual os julgadores prezaram pela manutenção da ordem de reintegração de posse em decorrência DE inadimplemento contratual entre as partes envolvidas.

Assim, observa-se, por ora, a formação de tendência nos tribunais pátrios acerca da postergação da efetivação das ordens de reintegração de posse, face aos direitos e princípios envolvidos e excepcionalidade da atual situação pandêmica, mas esta tendência deve ser recebida com cautela sob pena de sua aplicação indiscriminada estimular a insegurança das relações contratuais e afetar diretamente o mercado imobilário.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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