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A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FUNDADA EM NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS FUTUROS REFLEXOS SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

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25 de January de 2023

Escrito por Ícaro Araújo Pessoa Cota

Em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) estão os temas de repercussão geral 881 e 885. No recurso extraordinário RE 949297 (tema 881) se discute, à luz da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário quando certo tributo é tido como constitucional, embora houvesse, em favor do contribuinte, decisão transitada em julgado que tenha declarado a inexistência de relação jurídico-tributária.

Já no âmbito do RE 955227 (tema 885), o STF é provocado a dizer se as suas decisões, em sede de controle concreto, fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver sido fundamentada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

Em linhas gerais, o que está em jogo é o risco da perda automática do direito adquirido em função do afastamento dos efeitos da coisa julgada material pelo novo pronunciamento do STF.

Sabe-se que coisa julgada, nas palavras do próprio Supremo, é uma “qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material)”. (Glossário Jurídico Online, STF, 2023).

Contudo, a decisão dos temas 881 e 885 pelo STF poderá representar o fim da coisa julgada em matéria tributária, pois possibilitará que um pronunciamento do Supremo possa se “qualificar” como hipótese de rescindibilidade de um julgado já anteriormente tido como imutável.

A repercussão financeira aos contribuintes poderá ser desastrosa, pois uma nova solução processual para o fisco levar à efeito eventual ressarcimento já se encontra positivada no ordenamento jurídico desde o ano de 2015. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, lei ou ato normativo aplicado em determinado caso concreto, mas posteriormente considerado inconstitucional pelo STF, ou que tenha se fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, poderá ser desconstituído pela Fazenda Pública via Ação Rescisória, com prazo de 2 (dois) anos contados da decisão do Supremo (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC).

Para essas hipóteses, a doutrina vem defendendo que os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima devem ser observados. A propósito, deve ser aqui ventilado que a jurisprudência do STF vem se sedimentando no sentido de que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal é uma garantia constitucional do contribuinte, aplicável também nos casos em que há um aumento indireto do tributo, como, por exemplo, na alteração da jurisprudência consolidada, o que equivaleria à instituição de um novo tributo.

Embora o julgamento já possua maioria – 7 votos favoráveis à automática reversão das decisões inconstitucionais – a decisão final sobre o tema será colhida em futura sessão plenária do STF.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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