AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – TERCEIRO OCUPANTE DE IMÓVEL POR MEIO DE CESSÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ILIDIR O DESPEJO
Escrito por Jorge Luiz Firmino
A necessidade ou não, em ação de despejo, de intimação do ocupante irregular do imóvel objeto de contrato de locação, ou seja, cuja ocupação ocorre sem a devida anuência do locador, é tema recorrente nos tribunais. Tal ocupação se daria por meio de cessão do contrato de locação ou sublocação, realizada pelo locatário a terceiro, sem a devida anuência do locador, indo de encontro à Lei 8.245/91 e aos contratos que costumam possuir vedação expressa dessa prática.
Ao tratar do tema, é importante analisar o artigo 13 da Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. O referido artigo dispõe de forma expressa que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
A par dessa vedação legal e muitas vezes até contratual, analisando pelo campo judicial em ações de despejo, verifica-se que o sublocatário ilegítimo não possui qualquer relação contratual com o locador, isso porque não figura no contrato de locação, sendo, destarte, terceiro juridicamente não interessado e carecedor do direito de intervir ou tomar ciência dos atos processuais, podendo ser despejado, inclusive, sem prévia notificação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao tratar do tema, no Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2031291-52.2021.8.26.0000 (DJ 23/03/2021), posicionou-se favorável ao entendimento aqui apresentado, no sentido de que o terceiro, ocupante irregular do imóvel, ainda que detentor de um contrato de cessão de direito ou de sublocação, firmado sem anuência do locador, não possui legitimidade para pleitear algum direito ao locador ou até mesmo intervir no processo. O recurso foi interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, autuada sob o nº 1004444-46.2020.8.26.0297.
Insta destacar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino manifestou-se expressamente a respeito do tema, em análise de admissibilidade do Recurso Especial de nº 1.744.262-MG (DJ 06/04/2020), tendo reforçado que o recorrente, ocupante irregular, não teria legitimidade para intervir em ação de despejo se a sublocação/cessão/ocupação não foi autorizada de forma prévia e escrita pelo locador, conforme artigo 13 da Lei 8.245/91.
Portanto, nos termos da lei, o sublocatário irregular, que esteja no imóvel sem anuência do locador, não possui legitimidade para ilidir a ordem de despejo e poderá ser despejado sem sua prévia notificação de desocupação voluntária, prevista na Lei 8.245/91, em seu §1º, do artigo 59, em caso de liminar, ou de sentença, prevista no 63 da mesma lei. Por esse viés, na prática, deferida a liminar ou o mandado de despejo advindo da sentença, a notificação do despejo será direcionada à pessoa do locatário contratante e o despejo será realizado no imóvel locado, oportunidade em que deverá ser despejado quem quer que o ocupe.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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