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AMPLIAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PGFN

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15 de July de 2025

Escrito por: Anna Carolina Miarelli

 

A transação é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso III, CTN[1], após cumpridas as obrigações pactuadas, ao lado do pagamento, compensação, remissão, prescrição, decadência e outros.

Com a necessidade de se incentivar a arrecadação tributária e o término de litígios, bem como apoiar contribuintes que enfrentam situação de crise financeira, a regulamentação e a viabilização da transação foram impulsionadas, permitindo, com isso, maior aproximação entre o órgão arrecadador e os contribuintes.

Nos termos do art. 171 do CTN[2], a transação é celebrada entre os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária, desde que autorizada em lei, pela autoridade competente e de acordo com as condições legais estabelecidas. Além da exigência de lei autorizando sua celebração, há necessidade do acordo envolver concessões mútuas, assim como resultar em término de litígio, que também implicará na extinção do crédito tributário.

A transação nada mais é que a celebração de um acordo, que implica concessões recíprocas e que segue parâmetros fixados em lei, que define a autoridade competente para sua celebração.

Há as seguintes modalidades de transação:

  • por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
  • por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
  • por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor; e
  • a Transação Integral (PTI).

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 publicada em 29 de agosto de 2024, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), que visa a resolução de créditos inscritos em dívida ativa com base no critério do Potencial Razoável de Recuperação (PRJ).

A Portaria MF nº 1.383/2024 estabeleceu que, para fins de adesão ao Programa de Transação Integral (PTI), os créditos devem estar inscritos em dívida ativa até 29 de agosto de 2024 e ser considerados de potencial razoável de recuperação. A adesão está condicionada à apresentação de proposta individualizada pela PGFN e à concordância do contribuinte, observando os critérios legais e regulamentares.

Com o intuito de regulamentar operacionalmente o PTI, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025 trouxe os contornos práticos do programa. Destacaram-se, dentre os requisitos originais:

  • Aplicação exclusiva a créditos superiores a R$ 50 milhões, o que direcionava o programa aos grandes litigantes da União;
  • Abrangência apenas de créditos com discussão judicial ativa ou decisão judicial transitada em julgado favorável à União;
  • Necessidade de indicação de garantias eventualmente existentes, com possibilidade de substituição e liberação parcial, mediante nova pactuação;
  • Exigência de desistência de ações e renúncia ao direito discutido, com aceitação integral das condições propostas pela PGFN.

A mais recente evolução normativa no tema se deu com a publicação da Portaria PGFN/MF nº 1.359/2025, que ampliou o escopo de acesso ao PTI. Essa Portaria foi uma resposta direta à demanda por inclusão de contribuintes que, embora não atingissem o limite individual de R$ 50 milhões, apresentavam créditos vinculados a um mesmo fato gerador ou processo judicial conjunto.

Dentre as principais inovações:

  • Flexibilização do limite de R$ 50 milhões: passa a ser admitida a inclusão de débitos de menor valor desde que estejam conectados materialmente ou processualmente a créditos que já cumpram esse critério;
  • Possibilidade de aglutinação de múltiplos débitos para efeitos de transação única, promovendo tratamento uniforme de passivos originários da mesma tese tributária;
  • Aplicação das mesmas condições vantajosas já previstas: descontos de até 65% sobre multa, juros e encargos legais, parcelamento em até 120 meses, além do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL;
  • Inclusão de débitos remanescentes de transações anteriores e possibilidade de extinção de garantias atreladas a execuções fiscais, mediante nova negociação.

Com a ampliação promovida pela Portaria nº 1.359/2025, o universo de contribuintes elegíveis se expandiu consideravelmente. Podem aderir:

  • Pessoas jurídicas com débitos inscritos até 29 de agosto de 2024;
  • Contribuintes com execuções fiscais em curso ou discussões judiciais ativas;
  • Empresas com passivos dispersos em diversas execuções, mas vinculados a uma mesma matéria jurídica ou decisão coletiva;
  • Devedores com créditos classificados como de potencial razoável de recuperação (PRJ), segundo análise da PGFN.

Trata-se de oportunidade estratégica para empresas com passivos relevantes e contenciosos fiscais complexos. A transação favorece a previsibilidade, a eficiência administrativa e a redução da litigiosidade.

A formalização da transação gera efeitos definitivos, com extinção do crédito tributário nos moldes pactuados, produzindo, inclusive, efeitos de coisa julgada material sobre os valores transacionados.

O prazo para adesão ao PTI se encerra em 31 de julho de 2025. A proposta deve ser formalizada por meio da plataforma REGULARIZE, com a juntada da documentação exigida e renúncia formal ao direito discutido, nos moldes da Lei nº 13.988/2020.

 

[1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

III – a transação;

[2] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

 

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados está à disposição para realizar a análise da situação fiscal, simular os benefícios potenciais e conduzir todas as etapas do processo de adesão à transação.

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