ANPD DIVULGA MODELO DE REGISTRO SIMPLIFICADO DE OPERAÇÕES COM DADOS PESSOAIS PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE
Escrito por Évelyn Vieira Gomes
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) divulgou o modelo de registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais para os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (ATPP).
Este modelo de registro simplificado contém informações básicas sobre os agentes de tratamento e os campos considerados essenciais para o processo fiscalizatório conduzido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD.
O documento disponibilizado pela ANPD no formato PDF[1] e no formato Excel[2], traz oito campos para preenchimento, sendo eles: (I) informações de contato do agente de pequeno porte; (II) categorias de titulares de dados pessoais; (III) dados pessoais; (IV) compartilhamento de dados; (V) medidas de segurança adotadas; (VI) período de armazenamento dos dados pessoais; (VII) processo, finalidade e hipótese legal; e (VIII) observações.
A ANPD publicou este modelo em conformidade com o Regulamento de Aplicação da LGPD para os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (Resolução CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro de 2021), disciplinando em seu artigo 9º que “os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada”.
Para fins deste Regulamento, são considerados como agentes de tratamento de pequeno porte: as microempresas; as empresas de pequeno porte; startups; pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente; e as pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador, com exceção da pessoa natural que trata dados para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Por fim, como previsto no Regulamento, não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado os agentes de tratamento de pequeno porte que realizam tratamento de alto risco para os titulares ou que aufiram ou pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita ultrapasse os limites estabelecidos no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021, no caso das startups.
A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
[1] Documento disponível no formato PDF no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/modelo_de_ropa_para_atpp.pdf.
[2] Documento disponível no formato Excel no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/modelo_de_ropa_para_atpp-3.xlsx.
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