AS BENFEITORIAS E O CONTRATO DE LOCAÇÃO
Escrito por Lucas Sá Lima de Andrade
Durante o período de vigência da locação o locatário pode realizar modificações no imóvel locado? Se o fizer, lhe cabe algum direito de retenção ou indenização?
Por vezes, durante a vigência da locação, o locatário deseja realizar alterações no imóvel locado a fim de que atenda suas expectativas e demandas, igualmente.
As benfeitorias podem ser classificadas em necessárias (aquelas destinadas à conservação do bem), úteis (aquelas que facilitam ou aumentam o uso do bem) ou voluptuárias (que tem por finalidade garantir o deleite ou o conforto).
Nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91 (“Lei de Locação”), salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, independente de autorização do locador, assim como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem ao locatário exercer seu direito de retenção.
As benfeitorias voluptuárias, por sua vez tratadas no art. 36 do mesmo dispositivo legal, não serão indenizadas, podendo o locatário retirá-las ao fim da locação, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Apesar de inexistir na Lei de Locação qualquer dispositivo que proíba a realização de benfeitorias pelo locatário no imóvel locado, é possível estabelecer em contrato a vedação de realização de benfeitorias sem a prévia autorização do locador.
Desta forma, caso o contrato de locação firmado não disponha sobre a realização de benfeitorias, deverá ser observado o previsto na Lei de Locação acerca da indenização e/ou retenção das benfeitorias por ventura realizadas.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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