ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE PELA LEI Nº 14.321/22 QUE TIPIFICA O CRIME DE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Escrito por Helena Frade Soares
Promulgada em 31 de março de 2022, a Lei nº 14.321/22 tipifica o crime de Violência Institucional alterando a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) para acrescentar a ela o art.15-A cuja redação é a seguinte:
“Violência Institucional
Art.15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.”
Referida alteração, por operar no contexto da Lei de Abuso de Autoridade, é dirigida aos agentes públicos mas, apesar da tipificação do crime de violência institucional ser extremamente necessária, o seu texto, por ser vago e impreciso, é problemático quanto a como se dará o controle da discricionariedade acerca da apuração do crime.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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