PLC Blog

AUMENTO DO IOF VÁLIDO A PARTIR DE 20/09/2021 PARA FINANCIAR PROGRAMA SOCIAL PODERÁ SER DISCUTIDO JUDICIALMENTE

marketing
19 de October de 2021

Escrito por Cássio Mesquita

Em 16/09/2021 foi editado o decreto 10.797/2021, que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. As novas alíquotas, vigentes a partir de 20/09/2021, serão aplicáveis às operações de empréstimos sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, empréstimos sujeitos a liberação de recursos em parcelas, descontos, adiantamento a depositante, e excesso de limite nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

Entre as operações de crédito que sofrerão o aumento do imposto estão o cheque especial, o cartão de crédito, o crédito pessoal e os empréstimos para empresas.

O aumento resulta em elevação da atual alíquota anual de 1,50% para 2,04% para as pessoas jurídicas, e aumento de 1,08% para pessoas físicas, passando dos atuais 3,0% anuais para 4,08%.

O aumento da tributação não atinge os contratos vigentes anteriores a 20/09/2021, aplicando-se aos novos contratos firmados a partir desta data.

O IOF é um imposto extrafiscal, de natureza regulatória, que deve ser utilizado como instrumento de controle das políticas econômicas, monetárias e fiscais (inflação, taxa de juros e câmbio), o que possibilita que as suas alterações sejam feitas via decreto do Poder Executivo, com eficácia imediata, independentemente da chancela do Poder Legislativo.

Ocorre que a Secretaria Geral da Previdência da República, por meio de nota emitida pela Assessoria Especial de Comunicação Social, informou que a destinação do produto da arrecadação proveniente do aumento permitirá a ampliação do programa social Auxílio Brasil, com intuito de beneficiar diretamente cerca de 17 milhões de famílias, o que poderá tornar ilegítimo o aumento proposto, em razão do desvirtuamento da destinação dos valores arrecados, já que, nesses termos, haveria a utilização de um imposto regulatório para aumento da receita tributária, com a vinculação indevida do produto da sua arrecadação.

Diferentemente das contribuições sociais, por exemplo, os impostos não podem ter uma destinação específica do produto da sua arrecadação nos termos anunciados pelo governo, conforme a regra constitucional do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.

Nesse contexto, já foi apresentado na Câmara dos Deputados o projeto de Decreto Legislativo – PDL 643/2021, visando à sustação dos efeitos do referido Decreto que prevê o aumento. Enquanto o projeto não for votado, o contribuinte que se sentir prejudicado com o aumento poderá apresentar o questionamento perante o Poder Judiciário questionando a legitimidade do aumento.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal