CORDÃO DE GIRASOL: SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA
Escrito por Lorena Dolabela Marques
A simbologia é utilizada constantemente como forma de identificação de pessoas, lugares e prioridades em determinadas situações. O uso de placas afixadas em locais públicos e privados promovem a designação de espaços de uso específico por pessoas com necessidade de acessibilidade diversa do público geral, tais como pessoas idosas ou com deficiência.
Formas simbólicas de identificação se demonstram, portanto, maneira de garantir prerrogativas e direitos constituídos, colaborando com a promoção da inclusão. Em se tratando especificamente de pessoas com deficiência, esses direitos são consagrados na Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A norma estabelece como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conceitualmente, a deficiência oculta é aquela que não é constatável de imediato, podendo passar despercebida para aquele que visualiza a pessoa com deficiência. A não percepção de uma deficiência oculta pode gerar constrangimentos entre àquele que a possui e a sociedade, seja ela em âmbito social ou profissional, afetando as relações interpessoais e consubstanciando em atitudes que possam desencadear problemas sociais e jurídicos.
De modo a promover a inclusão e afastar possíveis discriminações, ante a ausência de fácil constatação da deficiência, foi instituído em 17 de julho de 2023, através da promulgação da Lei 14.624, de 06 de julho de 2023, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, sendo a determinação acrescida ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 4º, parágrafo 2º.
A iniciativa surgiu em Londres, pelos funcionários do Aeroporto Gatwick, os quais possuíam dificuldade em identificar, sem constrangimentos, os passageiros com deficiências não visíveis de imediato. Com a inclusão do colar, o uso da simbologia para promoção da inclusão vem sendo utilizada por outros 30 países.
No Brasil alguns municípios haviam adotado o uso, porém, com a promulgação da Lei 14.624/2023, sua abrangência passa a ser nacional. O uso do cordão simbólico será opcional, não dispensando a apresentação de documentos que comprovem a deficiência, caso seja solicitado para concessão dos direitos inerente. Nesse mesmo sentido, a não utilização do acessório não impedirá o gozo dos direitos conferidas pela legislação.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal