PLC Blog

CVM ADOTA TEORIA MATERIALISTA E ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE CONFLITO DE INTERESSES

marketing
1 de December de 2022

Escrito por Yasmim Soares Géo

No dia 16 de agosto de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) proferiu decisão no processo 19957.003175/2020-50, em que o colegiado concluiu que deveria ser adotada a teoria material em situações de conflito de interesses, analisando-se o mérito da deliberação, alterando seu posicionamento que, até então, aplicava a teoria formal, segundo o qual o acionista estaria proibido de intervir em qualquer deliberação em que tenha interesse potencialmente conflitante com a companhia, independentemente das circunstâncias concretas de cada caso.

Tal divergência não é notada apenas no colegiado da CVM, mas também é objeto de amplos debates doutrinários, que oscilam quanto à aplicação das teorias quando há conflito de interesses nas hipóteses do art. 115, §1º da Lei 6.404/76. Conforme bem esclarecido no julgado, não restam dúvidas em relação às duas primeiras hipóteses: (i) aprovação do laudo de avaliação de bens do acionista a serem aportados para o capital social; e (ii) aprovação das contas como administrador, quando o acionista também é administrador da companhia, que devem ser interpretadas de maneira objetiva.

A discussão paira entre as últimas hipóteses previstas em tal parágrafo, visto que não trazem critérios bem definidos sobre o que seria o acionista se beneficiar de modo particular ou quando houver interesses conflitantes aos da companhia.

A decisão esclarece que o acionista não está proibido de votar com base em seu próprio interesse, desde que tal interesse seja convergente com a persecução do objeto social da companhia. Com efeito, o voto é considerado direito essencial do acionista, o qual somente deve ser limitado em situações específicas.

Deste modo, impedir o acionista controlador de votar, sem ressalvas, aplicando a teoria formal, estaria ferindo um direito essencial do acionista de forma indiscriminada, sem observar o caso concreto, agindo em desacordo com a própria exposição de motivos da Lei nº 6.404/76, que considera as hipóteses descritas no art. 115 como “matérias delicadas”, deixando à jurisprudência margem para defender o acionista minoritário, quando necessário.

Sendo assim, a aplicação da teoria material propiciaria eficiência econômica para a companhia, sem desamparar o acionista minoritário eventualmente lesado.

Apesar da maioria dos diretores adotar a teoria material em situações de conflito de interesses, o Diretor Presidente suspendeu a sessão para proferir o seu voto, quando então a CVM realizará um comunicado formal para esclarecer o seu novo entendimento, a fim de trazer maior segurança jurídica.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal