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DA NÃO APLICAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA ALÍQUOTA DO PIS/PASEP E DA COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA NOS PRIMEIROS 90 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 11.374/2023

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23 de February de 2023

Escrito por Daniela Ramos Pedro

Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins, passando a ser 0,33% e 2%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações para fins de hedge por empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

No entanto, no dia 2 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto 11.374/23, revogando o Decreto 11.322/22, restabelecendo a alíquota do Pis/PASEP e da Cofins ao valor antes vigente de 0,65% e 4%, respectivamente, cuja vigência se dava na data da sua publicação.

Entendemos que o decreto publicado em 2023 não observou o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, inciso III, alínea “c”, combinado com o art. 195, § 6º da Constituição Federal, que determina a entrada em vigência da legislação tributária que majorar as alíquotas das contribuições sociais somente 90 dias após sua publicação.

Deste modo, o aumento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS previstos no Decreto nº 11.374/2023 somente poderão ser exigíveis em 90 dias contados da sua publicação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.277, é no sentido de que deve ser considerado o princípio da anterioridade nonagesimal, mesmo quando a alteração das alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins tiver sido promovida por meio de normas diferentes de lei ordinária.

Assim sendo, nota-se que o entendimento consolidado é de que a efetiva majoração da carga tributária, em razão do estabelecimento das novas alíquotas pelo Decreto 11.374/23, submete-se à anterioridade nonagesimal.

Neste caso, é possível demandar judicialmente para se assegurar o direito de não aplicação do Decreto 11.374/23 período de 90 dias contados da sua publicação.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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