DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NOS CASOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS
Escrito por Silvia Lima Xavier
Após a celebração de um contrato, é comum observar-se o ajuizamento de ações com a finalidade de rever algumas cláusulas contratuais ou até mesmo a integralidade do documento. Esses casos decorrem da discordância das partes com relação aos termos do contrato ou com relação à sua interpretação.
Na maior parte dos casos, a discussão diz respeito aos valores anteriormente pactuados, cuja forma de cálculo pode ser considerada abusiva ou inadequada pelo devedor. Este, então, alega tratar-se de cobrança indevida, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ao analisar o referido pedido – a suspensão da exigibilidade – é imprescindível a plena observância pelo juiz da regra imposta pelo artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A referida norma legal impõe ao magistrado o dever de: (i) analisar se foram discriminados na petição inicial as obrigações que o devedor entende controversas, além de quantificar o valor que entende ser incontroverso; e (ii) concomitantemente, determinar que continue a efetuar o pagamento do valor incontroverso.
Caso a norma não seja observada pelo credor no momento do ajuizamento da ação, o processo está fadado a extinção sem julgamento do mérito.
A regra constitui relevante instrumento de proteção ao crédito, impedindo que devedores se valham de ação judicial como mero instrumento de postergação do cumprimento de obrigações que sejam, ao menos em parte, incontroversas.
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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