DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Escrito por: Liziane Cristiane Damaso Rosa
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui previsão legal no art. 50 do Código Civil 2002, bem como nos artigos 133, 134 e seguintes do Código de Processo Civil 2015, sendo medida judicial cabível toda vez que houver indícios de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que prejudique credores.
Dessa forma, não sendo satisfeita a obrigação e esgotadas as buscas de patrimônio, e houver a comprovação dos requisitos supramencionados é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionar a execução, o cumprimento de sentença ou processo de conhecimento face o patrimônio dos sócios, responsabilizando-os, portanto, pelas dívidas da empresa.
Ademais, a orientação jurisprudencial era no sentido de que em virtude de ausência de previsão legal específica não era cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a responsabilidade por ter dado causa a instauração, vez que o incidente é resolvido por decisão interlocutória.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.072.206/SP (2023/0154241-7), consolidou o entendimento de que é admissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de indeferimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que defendeu a aplicação do princípio da causalidade como fundamento para a fixação da verba honorária, ressaltando a efetiva participação do patrono no feito, bem como a desnecessidade de previsão expressa no rol do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a natureza não taxativa das hipóteses ali elencadas.
O argumento central sustentado foi o de que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não se configura como mero incidente processual, mas sim como verdadeira demanda incidental. Trata-se do exercício de uma pretensão resistida, com a presença dos elementos essenciais da ação (partes, causa de pedir e pedido), cuja decisão final repercute diretamente na esfera jurídica dos envolvidos, ensejando a apreciação do mérito e a formação de coisa julgada material.
Logo, considerando a verdadeira natureza jurídica do procedimento que busca a ampliação do polo passivo da relação litigiosa para a inclusão de terceiros, ou seja, dos sócios e administradores, o STJ adotou o entendimento de que é possível a condenação de honorários sucumbenciais em caso de indeferimento ou rejeição do pedido de desconsideração.
A Equipe de Execução do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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