DA VALIDAÇÃO DO ACORDO FIRMADO POR MEIO DE DOCUMENTO PARTICULAR COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Escrito por Izabella Cristina Rocha Gonçalves Rinco
Dúvida comum que paira sobre acordos firmados por meio de documento particular é a forma verdadeiramente eficaz de validá-lo como título executivo extrajudicial.
Afinal, como o contrato particular se torna documento hábil para o ajuizamento direto de uma ação de execução? Quando possui firma reconhecida das partes que o assinam ou quando conta com a assinatura de duas testemunhas?
Apesar de comum e corriqueira a indagação ora apresentada, a firma reconhecida não legitima o acordo firmado entre as partes, não atribuindo força de título executivo extrajudicial ao documento particular, devendo, assim, passar por todo o trâmite do processo de conhecimento para que, após sentença favorável transitada em julgado, ganhe força para sua exigibilidade através de um título judicial, a sentença.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, determina, de forma taxativa, que o documento particular, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve contar com a assinatura de duas testemunhas.
Conforme dicção legal, portanto, em regra, a força de título extrajudicial é atribuída ao documento particular desde que haja duas testemunhas que assinem o acordo, certificando assim que aquele foi realmente firmado pelas partes.
É válido frisar, ainda, que Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema no AREsp 807883 da relatoria do ministro Lázaro Guimarães julgado em 07/08/2018 pela 4ª Turma, mitigou o acompanhamento presencial pelas testemunhas das negociações e da assinatura do negócio entabulado, sinalizando que as testemunhas referidas no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil seriam meramente “instrumentárias” não havendo óbice para que firmem o documento posteriormente ao ato de assinatura das partes.
É importante considerar recente alteração legislativa proposta pela Lei 14.620, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2023, que adequou a previsão jurídica à evolução tecnológica. A norma acrescentou o parágrafo quarto ao supracitado artigo 784 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Dessa forma, com a entrada em vigor da nova redação do artigo 784 do Código de Processo Civil, a assinatura de duas testemunhas tornou-se desnecessária para caracterizar um instrumento particular como título executivo extrajudicial quando o documento for assinado eletronicamente por provedor que assegure a integridade das assinaturas das partes.
A equipe de Controladoria do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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