DÉBITO LOCATÍCIO REPRESENTADO POR CONFISSÃO DE DÍVIDA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO.
Escrito por Liziane Cristiane Damaso Rosa
O Código Civil dispõe em seu artigo 206, §3º que o prazo prescricional relativo à pretensão executiva de débitos decorrentes de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 03 (três anos).
Todavia, ainda há grande controvérsia acerca do perecimento do direito potestativo do decurso do prazo, em especial quanto ao seu termo inicial nas hipóteses em que são celebrados atos jurídicos constituídos por força da autonomia de vontade das partes envolvidas na relação jurídica.
Recentemente em ação de execução de título extrajudicial patrocinada pelo PLC Advogados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reformou a decisão do juízo a quo e afastou a decretação de prescrição, sob o entendimento que após a celebração de instrumento de confissão de dívida, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas liquidas e certas constantes no instrumento particular de confissão de dívida passa a ser de 05 (cinco) anos, prevalecendo a disposição do artigo 206, § 5º do CC.
Restou consignado que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, deve ser regido pelo princípio da actio nata, ou seja, quando for celebrada confissão de dívida em que o devedor não declare o intuito de novar, o termo inicial do prazo prescricional se dará a partir do inadimplemento da última parcela do pacto violado.
Isso porque, a novação extingue uma obrigação pela constituição de uma nova, não podendo ser presumida, pelo que quando não há o animus novandi, a nova confissão de dívida apenas confirma a primeira, estabelecendo novas regras, sendo certo que o termo inicial de contagem do prazo prescricional deve ser observado a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão de vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal seguiu o entendimento do STJ no julgamento do agravo em recurso especial nº 772.727 – SP (2015/0216118-8)
Assim sendo, o direito potestativo de exigir uma prestação de outrem após a celebração de confissão de dívida sem o intuito de novar é de 05 (cinco) anos, e possui como termo inicial a data de vencimento da última parcela.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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