PLC Blog

DECRETO 11.563/23 DEFINE O BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REGULADOR DOS SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS

marketing
10 de August de 2023

Escrito por Luiza Braichi

Em 14 de junho de 2023, o Governo Federal editou o Decreto 11.563/23 estabelecendo o Banco Central do Brasil (“BACEN”) como agente regulador responsável pela autorização e supervisão dos serviços de ativos virtuais no país em complemento à Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, também conhecida como o Marco Legal das Criptomoedas (“Marco legal”), que, por sua vez, entrou oficialmente em vigor na data do dia 20 de junho de 2023, estabelecendo regras específicas para o funcionamento de empresas do setor de ativos virtuais no território nacional.

O Marco Legal objetivou conferir maior proteção a investidores e clientes, a partir da criação de novas exigências para operação das prestadoras de serviços de ativos virtuais e, inclusive, da alteração da legislação penal vigente, de modo a incluir a tipificação específica de crimes envolvendo esse tipo de ativo.

Agora em vigor, as punições estabelecidas pelo Marco Legal, poderão ser aplicadas àqueles que prestam serviço no setor de criptoativos caso não se adequem aos elementos da nova lei.

Nesse sentido, o Decreto 11.563/23, vem complementar o Marco Legal, estabelecendo o BACEN como o responsável por “regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais” no Brasil, atribuindo, portanto, à instituição responsável por garantir estabilidade econômica no país, a competência para estabelecer todas as regras que as exchanges devem seguir, incluindo as operações que são ou não permitidas.

O Decreto supramencionado também esclarece para o mercado que a competência regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) se mantém no caso de os ativos virtuais serem considerados valores mobiliários. Ou seja, a autorização de funcionamento para os prestadores de serviços referentes aos valores mobiliários representados na forma de tokens permanece sendo da CVM, corroborando o Parecer de Orientação CVM nº 40 (“PO 40”) que unificou principalmente a definição de criptoativos e a metodologia para definição de diferentes tokens e o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE que caracteriza os “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa”, que já foram objetos de análise do PLC advogados.

Em relação aos tokens de valores mobiliários, a CVM reforçou a sua competência, especialmente no tocante à oferta pública de distribuição (“OFP”).

Desse modo, o BACEN, zelando por um sistema financeiro seguro deverá iniciar o processo regulatório do mercado de criptoativos, exceto para os casos que houver emissão de valores mobiliários por meio de ativos virtuais, que permanece sendo de competência da CVM.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

Escrito por Karine Musquim Mileipp Em sentença proferida no último dia 10

Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa No dia 12 de setembro de 2

Escrito por Isabella Ester Souza Barros A Lei Federal nº 12.933, promulgad

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal