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DECRETO ESTADUAL 43.285 DO AMAZONAS PRORROGA RESTRIÇÕES NO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2021

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21 de June de 2021

Escrito por Guilherme Melo de Morais | Ana Flávia Oliveira Alexandre

 

O Governo do Estado do Amazonas publicou, na última sexta-feira (15 de janeiro de 2021), o Decreto 43.285 (“Decreto”), que prorrogou os efeitos do Decreto 43.234, de 23 de dezembro de 2020, até o dia 31 de janeiro de 2021. O Decreto 43.234, que teve os efeitos prorrogados, determinou a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais do Estado bem como aqueles destinados à recreação e lazer.

Com a mencionada prorrogação, somente estão autorizados a funcionar no Estado atividades e serviços essenciais elencados no artigo 3º do Decreto 43.234, dentre os quais citamos: (i) serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet; (ii) prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água; (iii) restaurantes e lanchonetes apenas nas modalidades delivery e drive-thru, com proibição de consumo no estabelecimento.

O funcionamento de shopping centers está autorizado exclusivamente com pontos de coleta de compras eletrônicas – em formato de guichês – desde que respeitadas as diretrizes de prevenção e contágio do Covid-19 dispostas no Decreto 43.234, quais sejam: (i) os pontos de coleta deverão funcionar somente com um vendedor por vez, podendo, cada shopping, ter 20 (vinte) guichês; (ii) a efetiva compra e pagamento pelo produto e a entrada e saída do consumidor não poderão ultrapassar 15 (quinze) minutos, com proibição de o consumidor desembarcar do veículo; (iii) os pontos de coleta não poderão ter exposição, armazenamento de produtos, nem poderão disponibilizar ofertas de outros itens.

O Decreto manteve expressamente a restrição da circulação de pessoas das 19 (dezenove) horas de um dia às 6 (seis) horas do dia imediatamente seguinte, conforme imposição do Decreto 43.282, de 14 de janeiro de 2021, bem como incluiu uma exceção à referida restrição, para casos que envolvam a aquisição de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, desde que com a apresentação de receituário médico ou para atendimento de serviços farmacêuticos.

Também ficou determinado, pelo Decreto, que o horário de funcionamento das atividades essenciais observará a restrição de circulação de pessoas, imposta pelo Decreto 43.282. Tais atividades deverão observar também as medidas dispostas no artigo 8º do Decreto 43.234.

Em caso do descumprimento do estabelecido nos decretos acima mencionados, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, tais como a Fundação de Vigilância em Saúde (“FVS”) e o Instituto de Defesa do Consumidor (“PROCON/AM”), poderão aplicar sansões, dentre elas: (i) advertência; (ii) multa de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, podendo ser duplicada a cada reincidência; e (iii) embargo e / ou interdição do estabelecimento.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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