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DEPÓSITO VISANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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7 de February de 2023

Escrito por Pedro Higor Sereda Krumzlys

O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 523, parágrafo 1º, prevê penalidade para o Executado que não realiza o pagamento integral dos valores devidos, após regular intimação em sede de Cumprimento de Sentença, majorando a quantia executada em 10% (dez por cento) à título de multa e 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.007.874, solidificou entendimento, apontando que a multa prevista no dispositivo legal supra deve incidir sobre o depósito do montante correspondente ao débito, exclusivamente como garantia do juízo, visando a apresentação de posterior impugnação.

O STJ considerou que a multa e os honorários advocatícios em questão somente serão excluídos na hipótese de o Executado depositar a quantia integral devida em juízo, sem condicionar o levantamento pela parte contrária, a qualquer discussão sobre o débito.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi pontuou não ser razoável se admitir que a Recorrida tente se valer da própria torpeza, assim como, na contramão da vontade da Executada, que o julgador possa receber como pagamento o deposito que foi realizado apenas com o intuito de garantir o juízo para posterior discussão acerca dos valores executados.

Por fim, pontuou que no curso da vigência do antigo Código de Processo Civil, o entendimento com relação ao tema era idêntico, se tratando de decorrência lógica que na vigência do Código de Processo Civil atual o entendimento fosse mantido, especialmente por haver previsão expressa no artigo 523, §1º, quanto ao “pagamento voluntário do débito”, que em hipótese alguma pode ser confundido com um deposito realizado visando garantir o juízo, mesmo que no valor integral em execução.

A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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