DIRBI: RECEITA REGULAMENTA NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Escrito por Daniela Ramos Pedro
Foi publicada no dia 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa n° 2.198/24, que regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, prevista na Medida Provisória n° 1.227 de 2024.
A DIRBI é uma nova obrigação tributária acessória, utilizada pela Receita Federal, que obriga as pessoas jurídicas a informarem mensalmente, valores de crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades, tais como:
– PERSE (Lei 14.148/2021),
– RECAP (Lei 11.196/2005),
– REIDI (Lei 11.488/2007),
– REPORTO (Lei 11.033/2004),
– Produtos Farmacêuticos (Lei 10.147/2000),
– Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011),
– Benefícios relativos aos produtos carne, café, soja, laranja e produtos agropecuários gerais, dentre outros previstos no Anexo Único da referida instrução normativa.
Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas, imunes, isentas, e consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, deverão até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, apresentar a DIRBI, através do e-CAC.
Estão dispensados de apresentar a DIRBI, a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – desde que não sujeitas ao pagamento da CPRB e que não tenham sido excluídas do Simples Nacional, o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades que estejam em início de atividades (relativamente ao período entre o mês de registro dos seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ).
A não apresentação da declaração, ou apresentação em atraso, ocasiona em multa lançada de ofício, com penalidades que variam de 0,5%, calculado sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00, 1%, calculado sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00, e 1,5%, calculado sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00. As penalidades mencionadas ficam limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
A Instrução Normativa n° 2.198/2024 entrou em vigor em 1º de julho de 2024, com exigência da DIRBI retroativa a janeiro de 2024, sendo obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de então. A declaração dos períodos retroativos, deverão ser apresentadas até o dia 20 de julho de 2024.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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