DIREITO DE ENERGIA E O MARCO LEGAL DA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
A Lei Federal nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. A matéria era regulada anteriormente pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) nº 482, de 17 de abril de 2012, entretanto, a publicação da legislação trouxe algumas modificações no que tange à temática.
Os conceitos de microgeração e minigeração distribuída sofreram pequenas alterações no que se referem a origem do despacho da fonte de energia. A microgeração distribuída se trata da central geradora de energia elétrica que tenha potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. A minigeração distribuída, por sua vez, se refere à central geradora de energia elétrica conectada na rede de distribuição pelas unidades consumidoras, com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts), para fontes despacháveis, e menor ou igual a 3MW (três megawatts), para as não despacháveis.
A necessidade de apresentação da garantia de fiel cumprimento para a implantação dos projetos de minigeração distribuída foi outra novidade trazida pela legislação. A garantia deve ser apresentada de acordo com a potência instalada nas centrais e possui o objetivo de garantir que o projeto seja efetivamente instalado, caso isso não ocorra, o valor será revertido em prol da modicidade tarifária. Centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts) deverão apresentar quantia equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do investimento; para centrais com potência instalada superior a 1.000 kW (mil quilowatts), o valor será correspondente a 5% (cinco por cento) do investimento. A imposição também atingiu aos projetos com pareceres de acesso válidos até 06 de janeiro de 2022, nesses casos, a apresentação da garantia deveria ter ocorrido em até 90 (noventa) dias da data supracitada.
A norma previu, ainda, que a transferência do titular ou do controle societário do titular da unidade só poderá ocorrer após a solicitação de vistoria do ponto de conexão. Além disso, encerrou a discussão sobre a possibilidade de comercialização dos pareceres de acesso emitidos pelas concessionárias de energia elétrica, uma vez que estabeleceu, de forma expressa, que a atitude é vedada.
No que se refere ao sistema de compensação de energia elétrica, a legislação adotou novos parâmetros ao retirar as componentes tarifárias associadas ao custo da energia dos fatores de compensação. Insta mencionar que as diretrizes para valoração dos custos e benefícios deverão ser alvo de regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”).
Assim, pode-se dizer que a Lei Federal nº 14.300/2022 não só modificou alguns aspectos consolidados anteriormente pela Resolução ANEEL nº 482/2012 como demonstrou a necessidade de regulamentação de outros junto aos órgãos competentes. Dessa forma, os desdobramentos da instituição do marco legal de minigeração e microgeração distribuída serão analisados futuramente.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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