DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE AO VALOR DE AVALIAÇÃO REALIZADA PELA FAZENDA ESTADUAL DE MINAS GERAIS/MG
Escrito por Thabata Coelho da Costa Lopes
Em 29/07/2021 foi promulgada a Lei Estadual nº 23.840/2021, de Minas Gerais, a qual acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 9º da Lei Estadual nº 14.941/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, permitindo ao Contribuinte ter acesso aos critérios que motivaram a discordância quando da avaliação de bens e direitos realizada pela Fazenda Estadual de Minas Gerais/MG.
Assim, discordando o Contribuinte da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, ele poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer a avaliação contraditória, observando as condições específicas, com a demonstração de valores equilibrados para a base de cálculo do ITCD, seja por meio da apresentação de laudos técnicos e mercadológicos e/ou com a indicação de assistente técnico para acompanhar a avaliação do bem.
A alteração legislativa gera transparência aos atos praticados pela Fazenda Estadual de Minas Gerais quanto à avaliação do ITCD, criando uma garantia legal ao Contribuinte de acesso e discordância a tais atos.
A Lei nº 23.840/2021, embora tenha entrado em vigor no dia 29/07/2021 somente surtirá efeitos a partir de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessárias.
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