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DISPOSIÇÕES FEDERAIS SOBRE MEIA-ENTRADA

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25 de September de 2024

Escrito por Isabella Ester Souza Barros

A Lei Federal nº 12.933, promulgada em 26 de dezembro de 2013, estabelece o direito ao benefício de meia-entrada para determinados grupos sociais, incluindo estudantes, pessoas com deficiência e jovens com idade entre 15 e 29 anos de baixa renda, em eventos artísticos-culturais e esportivos. A norma assegura que 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis nos eventos sejam reservados aos beneficiários da meia-entrada.

A meia-entrada para estes grupos sociais é atribuída somente para o acesso às salas de cinema, teatros, cineclubes, shows musicais e circenses, bem como a eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento no território brasileiro, nos termos do artigo 1º da legislação.

Os estudantes são resguardados pela Lei Federal nº 12.933/2013 e pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (‘’Estatuto da Juventude’’), onde o benefício da meia-entrada é concedido aos estudantes matriculados em instituições de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio ou educação superior, inclusive mestrado e doutorado. A meia-entrada é disponibilizada por meio da apresentação de Carteira de Identificação Estudantil (‘’CIE’’) válida, nos termos do §2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933/2013.

As pessoas com deficiência, além da Lei Federal nº 12.933/2013, também são amparadas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (‘’Estatuto da Pessoa com Deficiência’’). Assim considerados os que possuem ‘’impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’, conforme os parâmetros do artigo 2º. O benefício também é concedido ao seu acompanhante, conforme determinado na Lei Federal nº 12.933/2013.

Os jovens de idade entre 15 e 29 anos que estejam inscritos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (‘’CadÚnico’’) e portadores de renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, também são beneficiados com o direito à meia-entrada, desde que apresentem o Id Jovem no ato da compra do ingresso.

 

Aos idosos, o benefício da meia-entrada em atividades culturais e de lazer é devido conforme disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (‘’Estatuto do Idoso’’). O benefício é conferido aos indivíduos com idade superior aos 60 anos, garantindo-lhes também acesso preferencial aos locais dos eventos.

Há controvérsias, no entanto, quanto à aplicabilidade do benefício da meia-entrada em parques temáticos e aquáticos, pois a Lei Federal nº 12.933/2013 não contempla especificamente tais estabelecimentos no texto normativo. A legislação dirige-se aos eventos artísticos, culturais, esportivos e cinemas, espetáculos teatrais e shows musicais. Em decorrência da ausência de menção explícita, os Tribunais vêm afastando a incidência da meia-entrada sobre as atividades.

À título exemplificativo, no Estado de São Paulo, as decisões judiciais têm o entendimento de que os eventos previstos na Lei Federal nº 12.933/2013 são de caráter transitório e excepcional, e, portanto, não se atribui a concessão do benefício de meia-entrada nos Parques temáticos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028554-50.2022.8.26.0003; Relator (a): Renata Longo Vilalba Serrano Nunes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).

No mesmo sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (‘’TJSP’’), conduzido na Ação indenizatória, quanto ao benefício da meia-entrada para estudante em Parque Aquático. Segundo o julgador, o termo “evento” é algo excepcional e transitório, de modo que não se pode considerar como evento a atividade empresarial de parque de diversões, realizada de forma constante e num estabelecimento fixo. (Apelação Cível 1032973-21.2019.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 23/01/2020).

Caso optem pela aplicação do benefício da meia-entrada, os parques devem fixar cartazes nas bilheterias e portarias, informando as condições para a concessão do benefício, além de disponibilizar o contato dos órgãos de fiscalização competentes. É igualmente obrigatório demonstrar, de forma clara e visível, a disponibilidade de ingressos para os beneficiários da meia-entrada, bem como o esgotamento da cota reservada.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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