DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS EM SHOPPINGS CENTERS EM RAZÃO DOS GERADORES DE ENERGIA
Escrito por Tiago Valadares Andrade
- INTRODUÇÃO
Por entendimento analógico com jurisprudências atinentes a edificações comerciais (OJ 385 TST), foram distribuídas perante a Justiça do Trabalho uma série de ações promovidas por empregados de lojistas alocados em empreendimentos do tipo Shopping Center pleiteando o recebimento do adicional de periculosidade pela simples existência, nesses locais, de aparelhos denominados geradores de energia.
Os referidos geradores de energia, normalmente, são utilizados apenas em caso de emergências pontuais, podendo ser de propriedade dos próprios lojistas, ou, dos Shoppings Centers, sendo alocadas na parte exterior do empreendimento, ou, subsolo, ou, aterradas, conforme capacidade, utilidade, propriedade e destinação do aparelho.
Dito isso, as referidas ações judiciais, sem necessariamente provar qualquer tipo de contato com os empregados dos lojistas com os referidos geradores de energia, alegam que a simples existência desse aparelho nos Shoppings torna o ambiente como um todo perigoso, razão pela qual pugnam pelo recebimento do adicional de periculosidade.
Em São Paulo, sobre o tema já existem aproximadamente 500 (quinhentas) ações judiciais, ainda sem que haja qualquer decisão definitiva e consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive com decisões em todos os sentidos, procedentes e improcedentes.
Dessa forma, o presente artigo trará uma visão sobre o recente tema colocado ao judiciário, com fundamento legal e jurisprudencial, em especial atinente às normas regulamentadoras específicas ao caso.
- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS EM SHOPPINGS CENTERS EM RAZÃO DOS GERADORES DE ENERGIA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a CLT determina em seu artigo 193 as atividades consideradas periculosas, quais sejam, aquelas que colocam o trabalhador em situações de risco. Cumpre esclarecer que a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT, para o que se segue:
“Art. 193 CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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- 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
- 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
- 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
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Por sua vez, as Normas Regulamentadoras (NR’s) consistem em obrigações, direitos e deveres que os empregados e empregadores devem cumprir visando garantir um trabalho seguro e saudável, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. Dentre as NR’s existentes, a NR 16 é a responsável por regulamentar as atividades e operações perigosas que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.
Outrossim, salienta-se que o art. 194 da CLT, garante a possibilidade de que a periculosidade seja cessada, desde que haja a eliminação de risco à saúde ou à integridade física. Vejamos:
“Art.194 CLT. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
No caso específico dos geradores de energia, a primeira divergência sobre o tema reside na aplicação, ou não, da NR-20 do Ministério do Trabalho, vez que essa seria apenas para locais e empreendimentos destinados ao trabalho com inflamáveis e combustíveis, o que notadamente não é o caso dos Shoppings Centers.
A própria definição da NR 20 já traz a conclusão, por excludente, de que empregados de lojistas de Shoppings Centers, sem o contato direto com os geradores de energia, não se integram às suas diretrizes:
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Noutros termos, empregados alocados em Shopping Center, independentemente da área e setor que trabalhem, se não são da manutenção, ou, sem qualquer contato com os aparelhos geradores, NÃO possuem atividades “de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis”.
Lado outros, fato é que a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, o que pode ocorrer em alguns Geradores de Energia, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Pela referida Portaria da NR16, empregados que tenham contato direto com os geradores de energia, ou seja, façam a sua manutenção e/ou com habitualidade estejam nos recintos em que esses aparelhos se encontram, podem ter direito ao adicional de periculosidade, conforme vejamos:
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
3. São consideradas áreas de risco:
(…)
d. Tanques de inflamáveis líquidos:
(…)
Toda a bacia de segurança. l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos: Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado: Toda a área interna do recinto.
q. abastecimento de inflamáveis: Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado: Toda a área interna do recinto.
Assim, excetuando os empregados de manutenção ou contato com os geradores de energia, entendemos não haver qualquer fundamento para o recebimento do adicional de periculosidade, além de ser equivocada a interpretação e utilização da NR20 para genericamente entender-se como perigosa a atividade em empreendimento do tipo Shopping Center que, de modo geral, não se destina a extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Em recente decisão sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo referendou o entendimento acima exposto:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM TANQUE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA, PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA. Eventual não cumprimento de um ou outro requisito estabelecido no item 20.17.2.1, conforme disposto na NR – 20 não implica, por si só, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado ensejando o pagamento do adicional de periculosidade é a NR – 16. E no caso as atividades da autora não se enquadram na NR – 16, não executando suas tarefas dentro da bacia de segurança dos tanques a justificar a percepção do adicional de periculosidade.
(TRT-2 10000195520215020039 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 31/01/2022)
Como se não bastasse, a NR-20 através da Portaria nº 308, de 29.02.2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicada no DOU em 06.03.2012, passou a admitir a possibilidade de tanques internos de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, não necessariamente enterrados, para a alimentação de geradores.
Noutros termos, ainda que fosse admitida a hipótese de enquadramento da NR20 para o caso de Shoppings Centers, aparelhos de pequena compreensão, com tanques internos módicos para mera alimentação de urgência, poderiam ser admitidos em empreendimentos verticais, sem que necessariamente isso tornasse o ambiente como um todo perigoso.
Nesse momento, importante trazer para o presente estudo, os termos da OJ 385 do SDI1/TST, muitas vezes utilizada de forma análoga como fundamento do pedido de periculosidade para Shoppings Centers. Vejamos:
OJ 385 do SDI1 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Outrossim, conforme dito pela própria OJ 385, o adicional de periculosidade somente seria devido APENAS se o aparelho que armazene o líquido inflamável, o que pode ocorrer com os Geradores de Energia, estivesse “em quantidade acima do limite legal”.
Por sua vez, a NR-16 estabelece como sendo o limite legal para aparelhos do gênero o estoque de até 250 litros por gerador de energia, o que normalmente não ocorre pela natureza meramente emergencial desses equipamentos.
Logo, ainda que se admita a aplicação da NR.20 e, ainda que se utilize o OJ 385 do TST, para tanques de geradores a combustão limitados a 250 litros, NÃO haveria o direito ao adicional de periculosidade de forma genérica, conforme indevidamente pleiteado no judiciário.
Nesse sentido, trazemos breve entendimento jurisprudencial:
“(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUATRO TANQUES COM CAPACIDADE INDIVIDUAL DE 50 LITROS. O Regional deferiu o adicional de periculosidade por considerar, a partir do apurado pela perícia, que o reclamante ingressava e permanecia habitualmente em área de risco, “tendo em vista que o álcool utilizado por ele para limpeza das máquinas era retirado de depósito (almoxarifado) onde se encontravam armazenados 200 litros do produto em 4 recipientes plásticas, de 50 litros”. A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI – 1, órgão responsável pela uniformização interna do Tribunal, ao julgar o processo n.º E- RR-970-73.2010.5.04.0014 (DEJT 19/05/2017), da Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento de que, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), não gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, consignado pelo TRT que o produto inflamável com o qual o reclamante mantinha contato era armazenado em 4 bombonas de 50 litros, totalizando 200 litros, quantidade inferior ao limite legal fixado (até 250 litros), afigura-se indevido o adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido”( RR-38200-65.2009.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/02/2019).
“(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM LOCAL FECHADO. LIMITE DE 250 LITROS. A SDI-1, por meio do julgado E- RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. Nesse contexto, tendo a perícia constatado o local de trabalho do reclamante ficava armazenado um tanque de 200 litros de líquido inflamável, não tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (…)”( ARR-1231-63.2011.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2019).
(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Regional de origem acolheu as conclusões periciais de que a reclamante trabalhava em local que não se caracteriza como área de risco, na medida em que o limite de líquido armazenado não ultrapassa 250 litros, não tendo a trabalhadora produzido provas de que houve alteração do quantitativo de líquido inflamável no interior do edifício em que ela laborava. A Corte a quo ressaltou que” os laudos periciais emprestados acostados pela obreira não possuem o condão de infirmar o trabalho técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo, mormente porque aponta a existência de 600 litros de óleo diesel, até agosto/2011, período que foi atingido pela prescrição “(grifou-se e destacou-se). O Regional de origem consignou que,”não obstante a impugnação pela recorrente, nenhum elemento técnico trouxe aos autos capaz de infirmar a conclusão do Perito. Mera alegação, desprovida de prova técnica divergente, há de ser reputada inexistente “. Com efeito, a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2, item 3, letra”s”, considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios, não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da mencionada Norma Regulamentadora do MTE consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela apenas a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Além disso, destaca-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, in verbis :” É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical “. A mencionada orientação jurisprudencial, ao assegurar o direito ao adicional de periculosidade, refere-se ao armazenamento de líquido inflamável no mesmo prédio em que desenvolvidas as atividades laborais, independentemente do pavimento em que estocado o agente perigoso, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Verifica-se que o fato de o material do tanque ser de plástico, por si só, não gera direito ao adicional de periculosidade quando o limite de líquido armazenado não ultrapassa 250 litros, hipótese em que se enquadra a realidade constatada nos autos. Dessa forma, o Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, uma vez que o limite de líquido armazenado não ultrapassa 250 litros, havia” dois tanques plásticos de 90 litros de óleo diesel, no 2º subsolo da edificação periciada “, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior e a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT. Agravo desprovido” ( Ag-AIRR-1001845-05.2016.5.02.0068, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E- RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Na hipótese , depreende-se das informações constantes do acórdão regional, a partir do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais, que o líquido inflamável utilizado nas instalações da Reclamada era armazenado em recipientes que comportavam quantidade inferior a 200 litros . Nesse contexto, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido” ( AIRR-20864-38.2015.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DENTRO DOS LIMITES DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Extrai-se do acórdão regional que a partir de 07/11/2011″ não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior a 200 litros “, razão pela qual o pagamento do adicional de periculosidade foi limitado a essa data. Tal como proferido, o acórdão regional está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em ambiente fechado no qual há armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior a 250 litros. Precedentes da SBDI-1/TST. (…)” ( ARR-660-87.2013.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/03/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUES INSTALADOS COM CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA N.º 16 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade a empregado que se ativa em prédio vertical onde se encontra instalado no subsolo tanque de armazenamento de líquido inflamável com capacidade máxima de 250 litros, muito embora tenha sido edificado fora dos parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 20 da Portaria n.º 3.214/78. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I desta Corte uniformizadora, segundo a qual”a caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia (…) “, não gerando direito ao adicional de periculosidade, nos termos da mencionada NR16 ,”(…) o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)”(Processo n.º TST- E- RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJe de 19/5/2017); b ) não se verifica a transcendência jurídica , pois ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-I desta Corte superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que o indeferimento do pedido de percepção do adicional de periculosidade não decorre do intuito de suprimir ou limitar direito social assegurado na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à causa não se revela elevado e houve improcedência, na instância ordinária, do pedido formulado na petição inicial . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido” (AIRR-1000696-06.2017.5.02.0434, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
“RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ARMAZENAMENTO/TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ERA EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1 – Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – No caso, o TRT decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de periculosidade porque”… não foi comprovado o armazenamento e/ou o transporte de produtos inflamáveis acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras.”, que, no caso, compreendeu ser de 200 litros. 3 – A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, passou a entender que para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado/transportado. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, somente o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4 – Assim, como não ficou provado que o armazenamento/transporte de líquidos inflamáveis, era em quantidade acima dos limites estabelecidos pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e pela jurisprudência do TST (que atualmente é de 250 litros), o reclamante não tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade. 5 – Recurso de revista de que não se conhece” (RR-10198-62.2015.5.15.0088, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 29/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que o perito foi claro ao afirmar que as quantidades de querosene são inferiores ao estabelecido pela legislação. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade apenas quando o trabalhador desenvolver suas atividades em edifícios cujas instalações dos tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido”(AIRR-1001271-04.2015.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/02/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE MOTOGERADORES DE ENERGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 20. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA FORMA NÃO ENTERRADA. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 250 LITROS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Ainda que o item 17.1 da NR 20 (vigente à época) tenha previsto que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de “tanque enterrado”, no item seguinte (20.17.2) abriu-se exceção para “tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência” , o que desde logo afasta a periculosidade quando não ultrapassado o limite de 250 litros previstos na NR 16. 2. No caso concreto, ademais, não havia como manter o tanque enterrado, pois era destinado ao abastecimento de motor gerador de energia localizado acima da laje do último andar do prédio vertical. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
(TST – ED: 10041252320165020205, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE MOTOGERADORES DE ENERGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 20. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA FORMA NÃO ENTERRADA. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 250 LITROS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Ainda que o item 17.1 da NR 20 (vigente à época) tenha previsto que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de “tanque enterrado”, no item seguinte (20.17.2) abriu-se exceção para “tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência” , o que desde logo afasta a periculosidade quando não ultrapassado o limite de 250 litros previstos na NR 16. 2. No caso concreto, ademais, não havia como manter o tanque enterrado, pois era destinado ao abastecimento de motor gerador de energia localizado acima da laje do último andar do prédio vertical. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
(TST – ED: 10041252320165020205, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2022)
“RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTODE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE. Esta Subseção firmou o entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, observada a jurisprudência atual desta Corte, e verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontrava abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento” (E- ARR-914-26.2014.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020).
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO OBSERVADO. A Orientação Jurisprudencial 385 da c. SDI pacificou o entendimento da Corte no sentido de não admitir o armazenamento de combustível, em prédios verticais, fora dos limites determinados pela NR 16. Se o armazenamento em tanques observa a capacidade de 250 litros, dentro, portanto, dos limites fixados em Portaria do Ministério do Trabalho, não há como concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Necessário distinguir o objetivo da norma regulamentar, em face do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16), com o armazenamento de inflamáveis, o item 4 da NR é claro ao determinar: “(…) Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo (…).” Sendo assim, observado o limite de até duzentos e cinquenta litros, nos exatos termos da NR, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.”(E- RR-125200-41.2007.5.02.0050, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 09/02/2018).
DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E- RR – 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9×3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (E- RR – 44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/06/2017)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM TANQUE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA, PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA. Eventual não cumprimento de um ou outro requisito estabelecido no item 20.17.2.1, conforme disposto na NR – 20 não implica, por si só, no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade. A norma que trata das condições de periculosidade que impliquem em risco acentuado ensejando o pagamento do adicional de periculosidade é a NR – 16. E no caso as atividades da autora não se enquadram na NR – 16, não executando suas tarefas dentro da bacia de segurança dos tanques a justificar a percepção do adicional de periculosidade.
(TRT-2 10000195520215020039 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 31/01/2022)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL. NR 20. INAPLICÁVEL A OJ 385 DO C. TST. A NR -20 define o que são líquidos combustíveis e inflamáveis e fixa normas de armazenamento sem, contudo, estabelecer critérios para delimitação da periculosidade, o que é feito pela NR -16. E esta não deixa dúvida no sentido de que a área de risco na hipótese de tanques de inflamáveis líquidos é toda a bacia de segurança, não autorizando sua extensão para toda a edificação. A hipótese vertente não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST, na medida em que o entendimento em comento acena para a periculosidade de toda a área interna da construção vertical em razão de instalação de tanques de líquido inflamável “em quantidade acima do limite legal”, o que não ocorre no caso sub judice, dada a limitação da capacidade individual dos tanques existentes, considerando os limites estabelecidos pela atual redação da alínea d do item 20.17.2.1 da Norma, que estabelece volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros em cada tanque. Impossível caracterizar toda a edificação como área de risco. As circunstâncias constatadas pelo expert e descritas no laudo não implicam periculosidade, na medida em que a quantidade de líquido inflamável armazenada em tanques de superfície, não ultrapassa o limite legal e a reclamante não adentrava no local onde estavam instalados os tanques de óleo diesel.
(TRT-2 10004670420185020081 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 05/09/2019)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADORES. TANQUES ACOPLADOS AOS EQUIPAMENTOS E TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL OBSERVADO. INAPLICÁVEL A OJ 385 DO C. TST. Os tanques acoplados aos geradores tratam de reservatórios dos próprios equipamentos e, portanto, não podem ser equiparados à hipótese de armazenamento de combustível no interior de edifícios prevista na norma regulamentadora. A hipótese em questão não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece como área de risco toda a área interna da construção vertical, quando a quantidade de líquido inflamável armazenado, esteja acima do limite legal, o que não ocorre no caso.
(TRT-2 10011054920185020077 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 08/06/2021)
Por fim, cabe elucidar que aparelhos de geração de energia mal condicionados, não isolados, com sistemas de combustão temerários e fora dos limites e imposições legais, obviamente, trazem uma insegurança passível de análise do direito ao adicional de periculosidade, contudo, devem ser analisados isoladamente e caso a caso, sem qualquer generalidade.
Lado outro, certo é que empreendimentos do tipo Shopping Center não se destinam às atividades específicas elencadas pela NR20 do Ministério do Trabalho, razão pela qual pleitear-se a sua utilização como fundamento de pedidos de periculosidade de forma genérica, por todo e qualquer empregado que trabalhe em Shoppings, nos parece um erro, o que é referendado pela jurisprudência.
Por fim, ainda que fosse possível a aplicação da NR20 e OJ385 do TST, conforme trazido supra, para aparelhos limitados a 250 litros de armazenamento, o que normalmente é o caso dos geradores de energia alocados nos Shoppings, não há qualquer obrigação ao pagamento da periculosidade de forma genérica, para todo e qualquer empregado, mesmo os que reconhecidamente não possuem acesso aos geradores.
3. Conclusão
Por todo o exposto, entendemos que o adicional de periculosidade não é devido para todo e qualquer empregado que trabalhe em Shopping Center, cabendo obviamente uma análise caso a caso, vez que a visão genérica dos pedidos judiciais, de que a simples existência dos geradores de energia causaria o direito da periculosidade de forma genérica é inaplicável, por igual descabimento para o caso em apreço da OJ 385 do TST, bem como a aplicação rasa da NR20 do Ministério do trabalho e Emprego, visão essa que vem sendo reiterada e referendada pela atual jurisprudência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL. ‘Consolidação das Leis do Trabalho’ – em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm – 12/03/2018.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
Ministério do Trabalho e Emprego. NR 20 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1978.
Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2015.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 0010804-41.2016.5.03.0007. Relator Ministro Breno Medeiros. Publicado em 22.05.2020.
Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário n°. 10011054920185020077 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, Data de Publicação: 08/06/2021.
Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário 10004670420185020081, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, Data de Publicação: 05/09/2019.
Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário 10000195520215020039, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Publicação: 31/01/2022.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 0044500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 010198-62.2015.5.15.0088, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 29/06/2017.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 0125200-41.2007.5.02.0050, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Publicação: DEJT de 09/02/2018.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 1000696-06.2017.5.02.0434, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 020864-38.2015.5.04.0021, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019.
Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário 10000195520215020039, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Publicação: 31/01/2022.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 01231-63.2011.5.02.0465, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2019.
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