DONOS DE IMÓVEIS QUE ADOTAREM PROCESSOS SUSTENTÁVEIS PODEM GERAR CRÉDITOS PARA ABATER DÍVIDAS COM O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Escrito por Luana Duarte Pereira
A Lei Municipal nº 11.284 de 22 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 17.972 de 25 de maio de 2022, instituiu o Programa de Certificação de Crédito Verde (“PCCV”). O Decreto regulamentar só entrou em vigor após transcorrido 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, em novembro do ano passado, a partir de quando o contribuinte de Belo Horizonte pode participar do programa de certificação em sustentabilidade e crédito verde, desde que preenchidos os requisitos legais.
O Programa tem como objetivo incentivar a adequação de edificações com regularidade urbanística às medidas de sustentabilidade e resiliência, contribuindo para reduzir os impactos das mudanças climáticas. Estão aptos a aderirem ao PCCV, as edificações com regularidade urbanística e Certificado de Baixa anterior à Lei Municipal nº 11.181, de 11 de agosto de 2019 (“Plano Diretor do Município de Belo Horizonte”).
Ainda, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 17.972 de 25 de maio de 2022, para participar do procedimento de obtenção do Selo BH Sustentável, os empreendimentos que não possuam pendências quanto à fiscalização e aos licenciamentos ambientais e urbanísticos, precisam comprovar que implantaram medidas sustentáveis como (i) ampliação da área permeável vegetal; (ii) ampliação da vegetação arbórea; (iii) aumento da biodiversidade;(iv) eficiência do consumo de água e de energia; (v) estímulo à mobilidade ativa; (vi) incentivo a não geração e ao reaproveitamento dos resíduos, à reciclagem, à logística reversa e à economia circular; e (vii) ações de resiliência, mitigação e adaptação a eventos climáticos extremos.
Os imóveis participantes do Programa receberão os selos Diamante, Ouro, Prata ou Bronze, conforme as alternativas de sustentabilidade nas dimensões Água, Energia, Enfrentamento às Mudanças Climáticas, Mobilidade, Permeabilidade ou Resíduos adotadas, que darão direito ao Certificado de Crédito Verde da Dívida Ativa (“CCV”), cujo valor será calculado com base nos custos de implantação das medidas de sustentabilidade.
O §2º do artigo 3º do PCCV determina que os créditos expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda em nome dos titulares dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário do Município participantes, poderão ser utilizados para a extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Município, à exceção dos créditos tributários de natureza previdenciária, na forma e nos termos estipulados em regulamento.
A análise dos requisitos e a decisão quanto ao deferimento ou não do CCV caberão à unidade administrativa gestora da dívida ativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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