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INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA

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16 de April de 2025

Escrito por Amanda Aquino

Em julgamento ocorrido no dia 13 de dezembro de 2024, o STF decidiu ser inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos estados da federação sobre planos de previdência privada, especificamente os planos PGBL e VGBL, no caso de falecimento do titular, encerrando o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, originário do estado do Rio de Janeiro. Além disso, determinou que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos aos contribuintes.

O entendimento do STF seu deu no sentido de que os referidos planos de previdência não se sujeitam ao imposto sobre a transmissão de bens em caso de falecimento, pois a natureza desses produtos financeiros, em que os beneficiários recebem valores provenientes de um contrato de seguro ou de previdência, não se encaixa na definição de “transmissão de bens” típica de herança, mas sim securitário e contratual. O entendimento está fundamentado no princípio constitucional de não confisco (art. 150, inciso IV da Constituição Federal)

Apesar do Estado do Rio de Janeiro recorrer, por meio de Embargos de Declaração, pedindo que a decisão tivesse efeito apenas para casos futuros, a fim de evitar a restituição dos impostos já cobrados, o STF negou em julgamento ocorrido no dia 28/02/2025 o pedido de modulação dos efeitos da decisão, conforme o voto do relator ministro Dias Toffoli que foi acompanhado pelos demais ministros.

A Equipe de Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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