INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA RECÍPROCA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Escrito por Andrey Ricardo Cayres dos Santos
Conforme preconizado no artigo 86 do Código de Processo Civil, na hipótese de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido em determinada ação judicial, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais preservados em sua integralidade, para que, posteriormente, sejam pagos de forma cruzada aos patronos de cada parte, sendo vedada a compensação.
Em que pese a redação do dispositivo legal supra, com o arbitramento recíproco da sucumbência e a fixação de honorários sucumbenciais utilizando a mesma base de cálculo para todos os advogados que atuaram efetivamente na demanda, pairava dúvida se eventual recurso de apenas um deles teria o condão de modificar o critério estabelecido para a condenação como um todo, e beneficiar a parte adversa.
Dirimindo tal questionamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.944.858-DF, decidiu por maioria, que referida verba deve ser tratada como independente para cada patrono, tendo caráter cindível, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, que se trata do agravamento quantitativo ou qualitativo da condição da parte recorrente, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Apelante pretendia com o provimento do recurso interposto, que a sucumbência fosse exclusivamente atribuída à parte contrária, objetivando ainda a alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados pela instância de origem por equidade, para que esses fossem fixados sobre o valor da causa, sendo o recurso parcialmente provido, apenas quanto ao último ponto, porém sendo determinada a majoração também dos honorários devidos para o patrono da parte recorrida, que não interpôs qualquer recurso, tendo em vista a alteração do critério de fixação da verba honorária anteriormente arbitrada.
Na decisão proferida, o Ministro Relator Raul Araújo pontuou que a majoração dos honorários deve incidir apenas sobre a parcela do advogado que pode se beneficiar do recurso interposto, devendo a referida fixação ser interpretada de forma autônoma e independente, não sendo possível se confundir o direito da parte com o de seu advogado.
Sendo assim, caso seja interposto recurso visando alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, e a parte contrária não recorra do referido ponto, é vedado que a parte recorrente tenha condenação majorada, devendo ser beneficiada de forma exclusiva nos termos da decisão proferida em seu favor.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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