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LEI 14.309 DE 2022 – LEI QUE ALTERA O CÓDIGO CIVIL AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E REUNIÕES VIRTUAIS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E POSSIBILITA A SESSÃO PERMANENTE DE CONDÔMINOS.

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12 de April de 2022

Foi publicada no dia 09 de março de 2022 a Lei nº 14.309 de 2022, que “permite a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e possibilita a sessão permanente das assembleias condominiais.”

 

A nova legislação altera a Lei nº 10.406/2002 e Lei nº 13.019/2014, impactando condomínios e organizações da sociedade civil (associações, cooperativas e entidades religiosas, para os fins da Lei 13.019/14).

 

Com a mencionada alteração, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas de forma virtual ou híbrida, preservando-se o direito de voz e voto, desde que não haja proibição no instrumento constitutivo.

 

Na convocação deverá constar como será realizada a assembleia, se virtual ou híbrida, e com as devidas instruções de acesso, manifestação e coleta de votos.

 

A administração não terá responsabilidade por problemas dos equipamentos ou conexão à internet dos participantes, bem como por outras situações que não esteja sob seu controle. Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica.

 

A nova lei permite a sessão permanente nas assembleias de condomínio, que ocorre quando, durante a assembleia, alguns assuntos não podem ser exauridos no ato da reunião e, deste modo, por decisão da maioria dos presentes, ocorre a interrupção dos trabalhos para continuidade em momento posterior.

 

A sessão permanente nas assembleias de condomínio foi criada no intuito de obter o quórum qualificado para votação de assuntos de maior complexidade, conforme exige o artigo 1.353 do Código Civil, cujo numerário era de difícil atingimento, uma vez que muitos condôminos não comparecem à reunião, e com isso ficava muito difícil o atingimento desse quórum e a consequente aprovação.

 

Se a maioria dos presentes em uma assembleia concordar com a continuidade da reunião, enquanto os dois terços de votantes não forem atingidos, o encontro poderá acontecer tantas vezes quantas forem necessárias, desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias, contados da data da abertura inicial.

 

Assim, o presidente da mesa deverá converter a assembleia em sessão permanente, realizando nova convocação para os presentes e obrigatoriamente para os condôminos ausentes, indicando a data e a hora da próxima assembleia, bem como as deliberações pretendidas em razão do quórum especial não atingido.

 

Os condôminos que já tiverem votado na sessão inicial não precisam comparecer para ratificar seu voto, mas podem alterá-lo no encontro seguinte.

 

Nas organizações da sociedade civil, as assembleias e as reuniões de órgão deliberativos poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que não haja proibição pelo estatuto ou contrato social, bem como a plataforma virtual assegure os mesmos direitos da reunião presencial.

 

A referida alteração foi promovida para os fins da Lei 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (associações, cooperativas e entidades religiosas). Para as demais situações e pessoas jurídicas, aplica-se o Artigo 48-A do Código Civil, inserido pela Medida Provisória 1085/21.

 

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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