LEI N. 7.599 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ PROÍBE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM INFORMAÇÕES PESSOAIS NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Escrito por Julia La Guardia Nomiyama
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro publicou, no dia 13 de outubro de 2022, a Lei Ordinária n. 7.599 (“Lei”), proibindo aos estabelecimentos comerciais situados na Cidade do Rio de Janeiro/RJ de condicionarem o atendimento aos consumidores à apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) e de outras informações pessoais no ato da compra.
A Lei prevê que é dever do fornecedor garantir ao consumidor o direito de atendimento, para que compre o que desejar, sem que para isso tenha de informar seus dados pessoais – tais como nome, CPF ou contato. O diploma tem como apoio a Lei 8.078/1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), que por meio do artigo 6º, inciso IV, protege o consumidor contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a Lei n. 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), que regulamenta a proteção dos dados pessoais em âmbito nacional.
Caso o Poder Público identifique o descumprimento da Lei, o estabelecimento infrator estará sujeito à aplicação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e em caso de reincidência, a penalidade referida poderá ser aplicada em dobro. O não pagamento da multa sujeitará o fornecedor à inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação do município do Rio de Janeiro.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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