LEI Nº 14.478/2022: CRIME DE FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS
Escrito por Helena Frade Soares
Sancionada em 21 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestações deste tipo de serviço.
Alterando a Lei nº 7.492/86, que define os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre a Lavagem de Capitais, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições, a Lei nº 14.478/22 cria o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.
Assim, o Código Penal passa a vigorar com o art. 171-A que dispõe: “Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários, ou ativos financeiros. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer outros ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa”.
Além do novo tipo penal, referida Lei também regulamenta as prestadoras de serviços de ativos virtuais, que somente poderão atuar em território nacional mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
A lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação oficial, ocorrida em 21/12/2022.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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