Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) aplicável às construções civis passa a ser obrigatório a partir de 09.04.2020.
Escrito por Michelle Oliveira
O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) instituído em 09.03.2019 por meio da DN 232/2019 passa a ser obrigatória para as construções civis a partir de 09 de abril de 2020 (art. 19, §1º da DN 232/2019).
O sistema, que tem por intuito promover o monitoramento/fiscalização de resíduos, desde à geração até a destinação final, é mantido e executado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), cabendo à pessoa (física ou jurídica) responsável pela geração do resíduo proceder com a declaração respectiva no sistema e o receptor (destinatário), no prazo de até 60 dias – não renovável, atestar o recebimento respectivo e ainda emitir o Certificado de Destinação Final (CDF).
A norma impõe que os resíduos da construção civil (RCC), quando gerados em domicílios, por pessoas físicas, sigam o sistema ROMANEIO, conforme regras que serão previstas em regulamento próprio (art. 12, III), o qual ainda não foi editado.
O sistema já em funcionamento (mtr.feam.mg.gov.br) permite a constituição do MTR de forma eletrônica, registrando as ocorrências havidas com os resíduos, efluentes e rejeitos entre os geradores e destinadores, e embora deva ser alimentado pelo responsável pelos resíduos, as informações podem ser objeto de fiscalização a qualquer tempo pelos órgãos competentes.
Em se tratando de Construtoras, essas precisam promover cadastro como “Geradores”. Registre-se, contudo, que deve ser observado o tipo de obra: se própria ou contratada. Em sendo própria, à Construtora caberá a emissão da MTR, já se contratada, ressalvadas as hipóteses de empreendimento ou obra pública executada por terceiros, a obrigação incumbirá ao dono da obra, sendo este considerado como o gerador do resíduo.
A não observância da DN 232/2019 amolda-se à infração prevista no código 112 do anexo único do Decreto Estadual nº 47.383/18, com classificação gravíssima, podendo a multa variar entre R$ 4.487,50 e R$ 363.487,50.
A Equipe Ambiental e Urbanístico do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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