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MEDIDA PROVISÓRIA N. 936, DE 1 DE ABRIL DE 2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

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2 de April de 2020

Escrito por Mariella Guerra Moreira de Castro

No dia 1 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória n. 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, cujo objetivo é a preservação do emprego e renda, a viabilização da atividade econômica e a redução do impacto social decorrente do reconhecido estado de calamidade pública e emergência da saúde pública.

Dentre as medidas editadas estão a aguardada redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, conforme condições que se encontram abaixo:

REDUÇÃO DA JORNADA COM PRESERVAÇÃO DA RENDA

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, desde que observadas as condições estipuladas. O salário suprimido será parcialmente compensado pelo direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Para se valer do direito de reduzir a jornada e salário, deverá o empregador:

  1. Preservar o salário-hora, isto é, a alteração não poderá reduzir o valor da hora já paga ao empregado.
  1. Observar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante o estado de calamidade pública.
  1. Formalizar a redução mediante acordo individual escrito a ser celebrado entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
  1. Garantir a estabilidade provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: Redução de 2 (dois) meses, garante uma estabilidade dos 2 (dois) meses e de mais 2 (dois) meses, no total de 4 (quatro) meses.

A redução da jornada e salário será entre 25% (vinte e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), conforme faixa salarial do empregado, sendo imprescindível a celebração de acordo coletivo para reduzir de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) a jornada e salário de empregados que ganham entre R$3.117,00 e até R$12.202,12*:

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

Redução Valor do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo Coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.117,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.117,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

  1. Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial.
  2. Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego.
  3. Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego.
  4. Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.

Desta feita, a título de exemplo, o empregado que recebe R$3.000,00 e tem a jornada reduzida em 50%, deverá perceber o valor total de R$2.406,51 (R$1.500,00 da empresa e R$ 906,51 do seguro desemprego), sendo baixa a perda salarial, nesta hipótese.

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:

  1. Cessação do estado de calamidade pública.
  2. O encerramento do período pactuado no acordo individual.
  3. A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

Importante observar que, não obstante a MP estabeleça a possibilidade de composição mediante acordo individual para determinados casos, entendemos que a segurança jurídica somente ficará integralmente preservada se a redução, ressalvado o empregado hipersuficiente (art. 444, da CLT), for assistida pelo sindicato da categoria (CCT/ACT), em observância ao art. 7º, VI, da CR/88, que garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Ficará autorizado ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Para se valer do direito de suspender o contrato de trabalho, deverá o empregador:

  1. Observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  1. Formalizar a suspensão mediante acordo individual escrito a ser celebrado entre empregador e empregado, com antecedência mínima de dois dias corridos.
  1. Durante o período de suspensão contratual, manter os benefícios pagos aos empregados.
  1. Durante a suspensão do contrato de trabalho, garantir que o empregado não permaneça trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob as penalidades da lei.
  1. Garantir a estabilidade provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão de 60 dias, garante uma estabilidade dos 60 (sessenta) dias.
  1. Efetuar uma ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, sem que configure natureza salarial, que integre a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrando, ainda, a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e na base de cálculo do valor devido ao FGTS, quando a receita anual bruta da empresa for superior a R$4,8 milhões.

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior.

Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda Acordo Individual Acordo Coletivo
Até R$4.8 Milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
Mais de R$4.8 Milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados

Será imediatamente restabelecido o trabalho quando houver:

  1. Cessação do estado de calamidade pública.
  2. O encerramento do período pactuado no acordo individual.
  3. A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

CONDIÇÕES GERAIS

  1. As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
  1. Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
  1. Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
  1. O empregador informará ao Sindicato e ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
  1. A primeira parcela do Benefício Emergencial será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.
  1. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
  1. A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
  1. A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
  1. Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
  1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
  1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990.
  1. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, salvo hipótese de contrato intermitente.
  1. O empregado com contrato de trabalho intermitente (§ 3º do art. 443 da CLT) formalizado até 1 de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 (três) meses.
  1. Poderá ser oferecido pelo empregador curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a 3 (três) meses.
  1. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários referentes ao tema tratado neste informativo.

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