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NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA COBRANÇA DE PREÇO FIXO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER

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22 de February de 2022

Escrito por Daniel França Melo

Muito se discute sobre as políticas de cobrança de estacionamento em shopping centers – em relação aos valores cobrados, ao tempo de permanência, ao fracionamento das horas e eventuais isenções quando o consumidor realiza determinado volume de compras. Esse tema é recorrentemente abordado pelos veículos de comunicação.

Todavia, especificamente no que diz respeito à cobrança de preço fixo para a utilização de estacionamento em shopping centers, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não haveria abusividade, mesmo que o usuário não utilize todo o tempo franqueado, pois está inserida na livre iniciativa do empreendedor do estacionamento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar improcedente Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe, que pleiteava a declaração de abusividade dos preços de estacionamento em dois shopping centers de Aracaju/SE, entendeu não caber intervenção estatal no controle de preço praticado pelos empresários que operam os estacionamentos. No entendimento da Corte, tal intervenção só seria admissível em caráter absolutamente excepcional e na hipótese de comprovado abuso do poder econômico visando “à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros“, o que não se cogitou no caso concreto.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator do processo, esclareceu que “O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa“.

A abusividade questionada na referida Ação Civil Pública residia sobre a política de cobrar preço fixo pela utilização dos estacionamentos nas primeiras quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência. No entendimento da Defensoria Pública de Sergipe, os consumidores, usuários do serviço por tempo menor que o máximo estabelecido, recebiam tratamento desproporcional, prática que supostamente ofenderia ao Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, como bem pontuou o Ministro Relator, o controle estatal no preço do estacionamento é incompatível com a ordem econômica constitucional, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, concluindo que a regulação dos preços praticados pelo empreendedor se dá pelo próprio mercado, ponderando ainda que “O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores“.

Importante ressaltar que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leva em consideração apenas o tempo de ocupação da vaga pelo veículo, pois a atividade envolve custos diversos que devem ser cobertos pelos valores pagos pelos clientes, tais como seguros, aparatos de segurança, tecnologia e impostos, o que justifica a cobrança de um valor mínimo, independentemente do tempo de utilização.

Analisando a questão eminentemente sob a ótica empresarial, mas sem deixar de lado as garantias legais e constitucionais dos consumidores, o Ministro Relator arrematou que “Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa – a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor –, basilar da ordem econômica“.

A Equipe de Contencioso de Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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