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NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS COM OBJETO SOCIAL OU RECEITAS IMOBILIÁRIAS

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7 de October de 2025

Escrito por: Saulo Fonseca de Araújo

Ao realizar a integralização de um imóvel em um capital social de uma empresa, caso essa empresa tenha por objeto a operação imobiliária ou tenha receitas decorrentes dessa mesma atividade, os municípios exigem o pagamento do ITBI.
Ocorre que o PLC ADVOGADOS sustenta tecnicamente que qualquer integralização de imóveis no capital social de uma empresa, independentemente do seu objeto ou da sua receita operacional, não poder ser objeto de exigência do ITBI.

Esse tema está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal, já com direcionamento favorável aos contribuintes e, portanto, recomendamos que as empresas que tenham pago ITBI no ato de alguma integralização ao capital social ou pretendam efetuar alguma futura integralização, distribuam a ação judicial adequada para lhes assegurar o direito de receber de volta o ITBI pago e não sofrer a mesma exigência tributária em atos futuros.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados está à disposição para realizar a análise de eventuais situações que envolvam a cobrança do ITBI nas hipóteses em que houve a respectiva integralização no capital social da empresa, com a finalidade de receber o valor do ITBI pago à época.

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