NOVIDADES TRAZIDAS PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.936/2022 SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PUBLICADO EM 12 DE JANEIRO DE 2022,
Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
A Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), que trata do conjunto de ações, princípios, instrumentos e diretrizes adotadas em cooperação com os agentes públicos e privados, visando o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade brasileira. A legislação trouxe aspectos gerais sobre os planos de resíduos sólidos, objetivos ambientais com a implementação da PNRS e princípios a serem seguidos pelos gestores públicos e privados.
Após dez anos de publicação da referida legislação, no dia 12 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022 (“Decreto federal”), que possui como objetivo regulamentar a Lei que instituiu a PNRS.
Em que pese a PNRS se sujeitar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de forma colaborativa, o Decreto Federal reforça a responsabilidade compartilhada entre estes agentes sociais. Além de dar maior ênfase à necessidade de instituição de sistemas de coleta seletiva por meio dos titulares de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a norma frisa a responsabilidade do consumidor frente aos sistemas já instituídos pelos planos municipais de gestão de resíduos sólidos, especialmente no que se refere ao acondicionamento adequado dos resíduos gerados e sua disponibilização de maneira adequada.
Além disso, o Decreto Federal inova ao instituir o Programa Nacional de Logística Reversa, sendo este integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (“SINIR”) e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (“Planares”). A coordenação do Programa ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, cabendo ao órgão a edição de normas específicas a respeito dos critérios e diretrizes a serem adotados.
O Programa Nacional de Logística Reversa visa a integração dos sistemas de logística reversa, caracterizada pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, seja para o seu reaproveitamento, seja para sua destinação final ambientalmente adequada.
Dessa forma, os produtores, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; agrotóxicos e óleos lubrificantes, além de seus resíduos e embalagens; deverão estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, assim como assegurar a sustentabilidade econômico-financeiras destes. Poderão ser utilizadas como medidas de logística reversa a compra de produtos ou embalagens usadas e pontos de entrega de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A atualização do PNRS também regulamentou a priorização da participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda. A medida tem como objetivo formalizar a contratação destas, bem como promover a inclusão social e a emancipação econômica dos envolvidos.
A participação das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderão ser promovidas pelos planos municipais de gestão integradas de resíduos sólidos, assim como nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (“PGRS”). Para tanto, é exigido que as associações e cooperativas sejam formalmente constituídas, contenha infraestrutura adequada para as atividades a serem desenvolvidas, apresentem o sistema de rateio entre associados e cooperados e estejam cadastradas e habilitadas no SINIR. No que tange as entidades privadas, o PGRS deverá observar se a atribuição é economicamente viável e se não há conflito com a segurança operacional do empreendimento.
Destaca-se que o Decreto federal trouxe em seu texto os procedimentos necessários para a instrumentalização da implantação da logística reversa. Assim, tem-se como instrumentos o Acordo Setorial, o Termo de Compromisso, destinados a obtenção de maior cooperação entre o Poder Público e os entes privados, assim como o Regulamento, disponibilizado de forma unilateral pelo Ministério do Meio Ambiente.
Diante das inovações legislativas, percebe-se uma preocupação maior do Poder Público com a redução de produção dos resíduos sólidos, bem como com a participação de toda a sociedade no processo de destinação final ambientalmente adequada destes.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
REFERÊNCIAS:
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art33vi
BRASIL. Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10936.htm
Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal